Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0646/04 |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CULPA. CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE. DEVER DE CORRECÇÃO. |
| Sumário: | I. De acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 3 do Estatuto disciplinar do Funcionalismo Público (ED), "Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce." II. São, assim, elementos típicos da infracção disciplinar o facto ilícito e a culpa, cuja prova incumbe à acusação como é próprio de qualquer processo imputativo. III. Constitui infracção disciplinar, por violação do dever de correcção contemplado na alínea f) do n.º 4 do art.º 3 do ED, uma carta dirigida à mulher do Presidente da República onde o recorrente contencioso apelidou dois inspectores da Inspecção Geral do Ministério da Educação de "desonestos", "que fazem tortura psicológica", "que agridem fisicamente", "que são racistas", "que o apelidaram de traidor", "que expulsaram alunos da escola por vingança o que lhes deu enorme satisfação", "que são homens cruéis e maldosos", "que tiveram o maior gozo em África ao metralhar as povoações e ao verem as mulheres sob metralha caírem em fuga com as crianças ao colo", "que era estrangulador" (um deles) e que o ameaçou por ter arranjado advogado" (um deles). IV. Esses factos, de que o recorrente em momento algum fez prova, são, objectivamente, ofensivos da honra, da consideração, idoneidade pessoal e profissional dos funcionários visados por serem difamatórios e injuriosos (art.ºs 180 e 181 do Código Penal) encontrando-se enquadrados na alínea a) do n.º 2 do art. 25 do ED onde diz que a pena de inactividade será aplicável aos que "Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções." V. De acordo com o preceituado na alínea b) do art.º 32 do ED, "A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do facto ilícito" é uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, sendo uma das causas da exclusão da culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00061892 |
| Nº do Documento: | SA1200503030646 |
| Data de Entrada: | 06/01/2004 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2004/01/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR DM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART3 N1 N4 F ART25 N2 A ART32 B ART64 N2. CONST97 ART52. CP95 ART180 ART181. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC331/04 DE 2004/12/02. |
| Aditamento: | |