Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000291
Data do Acordão:01/11/1996
Tribunal:CONFLITOS
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - As prestações pecuniárias fixadas a título de subsídio de desemprego são prestações de segurança social a atribuir pelas instituições de segurança social, entre os quais se contando os Centros Regionais de Segurança Social, que são pessoas colectivas de direito público (hoje, assumindo a natureza de institutos públicos, do tipo de serviço personalizado, isto é, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira - arts.
1 e 3 do DL n. 260/93, de 23 de Julho), que constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social (arts. 4, 7, 19, n. 1 e 57 da Lei 28/84, de 14 de Agosto).
II - Os actos de prestação de subsídio de desemprego fixados aos beneficiários ao abrigo do DL n. 79-A/84, de 13 de Março, e Portarias ns. 735/91, de 31 de Julho e 994/89, de 16 de Novembro, pelos Centros Regionais de Segurança Social, são actos administrativos, já que tomados no exercício de um poder autoritário, por uma pessoa colectiva de direito público, ao abrigo de normas de direito público, numa situação individual e concreta, cuja apreciação da legalidade é da competência dos tribunais administrativos (art. 214, n. 3, da CRP e art.
3 do ETAF).
III - Aos tribunais do trabalho compete conhecer das questões cíveis entre as instituições de segurança social e os seus beneficiários, que não sejam de natureza das referenciadas em II, isto é, nos casos em que aquelas instituições intervenham fora do exercício de um poder soberano e autoritário (art. 64, al. i) da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
IV - Com o disposto no art. 40, n. 1, da Lei n. 28/84, não se quis restringir a competência dos tribunais administrativos que lhes é fixada nos referidos arts. 3 do ETAF e n. 3 do art. 214 da CRP, pelo que se não pode limitar a tutela judicial aos meros casos de recurso contencioso, deixando de fora o meio processual da acção, e muito menos limitar o âmbito dessa competência às situações da mera negação do direito à prestação, visto que este compreende não só a verificação dos respectivos pressupostos, mas também a fixação do seu montante e do seu período de concessão, o que tudo se insere no exercício de um poder autoritário da Administração, cuja apreciação da legalidade é da competência dos tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA00043508
Nº do Documento:SAC19960111000291
Data de Entrada:03/07/1995
Recorrente:SOUSA , JULIO
Recorrido 1:CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TT BRAGA - TAC PORTO.
Decisão:DECL COMPETENTE TAC.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 260/93 DE 1993/07/23 ART1 ART3 ART28 N1 ART35.
DL 79-A/89 DE 1989/03/13 ART17.
PORT 994/89 DE 1989/11/16 ART5.
CAP91 ART123 N1 N2 E.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART4 ART7 N2 ART19 N1 ART40 N1 ART57.
ETAF84 ART3 ART51 N1 B C.
LPTA85 ART24 A.
LOTJ87 ART64 I.
PORT 735/91 DE 1991/07/31.
CONST92 ART214 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24880 DE 1988/01/12.
AC CONFLITOS PROC217 DE 1991/01/31.
AC STA PROC27356 DE 1990/03/08.
AC CONFLITOS PROC248 DE 1993/03/30.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1995/05/10 IN DR IIS N190 DE 1995/08/18.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG88.