Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0109/10
Data do Acordão:05/12/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CULPA
ILICITUDE
ÓNUS DE PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA DO LESADO
Sumário:I – Tendo havido gravação da prova testemunhal a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida só pode ser alterada se, reapreciados esses depoimentos, for evidente que o Tribunal a quo os apreciou e valorou de forma grosseiramente incorrecta. De contrario, isto é, se dessa reapreciação não resultar que aquele Tribunal cometeu um erro desse tipo haverá que confirmar a sua decisão pois, ao decidir esta matéria, ele dispôs de um universo de elementos que, por não serem apreensíveis na gravação ou na transcrição dos depoimentos, não estão à disposição do Tribunal ad quem os quais, na maioria das vezes, são decisivos no processo da formação da convicção.
II – A ilicitude só é relevante se a mesma estiver associada a uma conduta censurável, isto é, estiver associada à culpa pelo que, provada a violação das referidas normas legais ou regulamentares ou o dever geral de cuidado de que fala o art.º 6.º do DL 48.051, importará provar que essa violação podia e devia ter sido evitada e que só não o foi por razões reprováveis.
III – Deste modo, não se podendo falar de autonomização da ilicitude relativamente à culpa importará analisar se o Réu incumpriu as normas legais e as regras de cuidado a que devia obediência e se o não fez por razões inaceitáveis que só a ele respeitam, pois a procedência da acção dependerá dessa prova.
IV – Regra geral incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, regra que será afastada quando exista presunção legal de culpa. A inversão daquele ónus ocorre, por ex., nos casos em que alguém tem o dever de vigiar coisas móveis ou imóveis em seu poder e não o faz, o que tem por consequência responder pelos danos que elas provocarem, salvo se provar que nenhuma culpa teve ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que tivesse agido sem culpa (art.º 493.º/1 do CC).
V – A presunção de culpa estabelecida naquele art. 493º, n.º 1, é infirmada se, da factualidade provada, se puder extrapolar que houve culpa efectiva do condutor do veículo acidentado, por seguir em excesso de velocidade e desatento aos perigos da via, designadamente por no momento do acidente se encontrar a chover.
Nº Convencional:JSTA000P12885
Nº do Documento:SA1201105120109
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICIPIO DE PENELA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: