Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026233
Data do Acordão:05/21/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:EMPREGADO BANCARIO
INTEGRAÇÃO NA BANCA NACIONALIZADA
CONTRATO DE TRABALHO
AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR
Sumário:I - Nos termos do n. 1 do Despacho Normativo n. 305/79, de 2 de Outubro, os trabalhadores bancarios portugueses em serviço nas instituições bancarias existentes na Republica Popular de Angola, admitidos ate 28 de Novembro de 1977, tem direito a integração no sistema bancario do sector publico portugues, a partir da data do seu regresso a Portugal, apos o termo dos contratos que, devidamente autorizados pelo Governo Portugues, celebraram com as autoridades angolanas.
II - Constitui uma "conditio sine qua non" para um trabalhador bancario portugues ter direito a integração no sistema bancario portugues, a partir da data do seu regresso a Portugal, que o serviço prestado no sector bancario da Republica Popular de Angola o tenha sido em cumprimento de contrato que, devidamente autorizado pelo Governo Portugues, foi celebrado com as autoridades angolanas.
Nº Convencional:JSTA00031813
Nº do Documento:SA119910521026233
Data de Entrada:07/14/1988
Recorrente:SILVA , JOSE
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1988/03/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMPR PUBL. DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CONST - ADM PUBL.
Legislação Nacional:DN 305/79 DE 1979/10/02 N1 N6 N7.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART1 N1 A N2 ART4 ART10.
CONST89 ART13 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26261 DE 1989/11/28.
AC STA PROC27573 DE 1991/03/05.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR 40 IIS 1977/02/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG152.
FREITAS DO AMARAL DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ADMINISTRADOS IN NOS DEZ ANOS DA CONSTITUIÇÃO PAG11.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG323.