Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017706 |
| Data do Acordão: | 05/05/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRAZO PROCESSUAL PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA CONCEITO TECNICO AUDIENCIA E DEFESA INCOMPATIBILIDADE INACTIVIDADE |
| Sumário: | I - O prazo de interposição do recurso directo de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo e de natureza adjectiva ou processual, pelo que lhe e aplicavel o regime do art. 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil. II - Não se verifica violação do principio da audiencia e defesa do arguido em processo disciplinar se, não obstante a acusação ser vaga e generica, o arguido mostra, em termos inequivocos, na sua defesa, haver compreendido perfeitamente o ambito, sentido e alcance da acusação. |
| Nº Convencional: | JSTA00004743 |
| Nº do Documento: | SA119830505017706 |
| Data de Entrada: | 07/13/1982 |
| Recorrente: | BARRIGA , LUIS |
| Recorrido 1: | SE DO TRABALHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2287 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TRABALHO DE 1982/04/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART270 N3. CONST82 ART269 N3. CCIV66 ART1672 ART1674. CPC67 ART144 N3. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART16 N1. DL 48/78 DE 1978/03/21 ART48 N1. EDF79 ART12 N6 ART16 N4 ART24 N2 D ART29 N1 B ART40 N1 ART46 ART48 N1 ART50 N2 ART55 N2 ART57 N4 ART63 N1 ART64 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1981/12/03 IN AD N244 PAG466. AC STAP PROC15833 DE 1983/04/20. |
| Aditamento: | São incompativeis nos termos do n. 1 do art. 48 do Regulamento da Inspecção de Trabalho, as funções desempenhadas por funcionario da carreira de inspecção e as decorrentes do exercicio e intervenção na gerencia de entidade interessada nas actividades sujeitas a fiscalização da Inspecção do Trabalho. |