Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040498 |
| Data do Acordão: | 01/19/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PLENO DA SECÇÃO. PODERES DE COGNIÇÃO. |
| Sumário: | I - Se o juíz tem que esgotar as questões postas ao Tribunal, seguramente que não tem que esgotar os argumentos com que as partes sustentam as referidas questões. II - O Tribunal não está obrigado a ponderar expressamente o teor de dois contratos alegados pelo recorrente quando concluiu da demais prova feita que não houve desvio da destinação dos prédios expropriados e, por outro lado, tais documentos não se prestaram a sustentar questão jurídica nova e diferente daquela mas apenas mais dois argumentos da questão posta. III - O Tribunal Pleno da secção do Contencioso Administrativo apenas conhece da matéria de Direito num julgamento em que decide em segundo grau de jurisdição e não se trata de processo de conflito. |
| Nº Convencional: | JSTA00052985 |
| Nº do Documento: | SAP20000119040493 |
| Data de Entrada: | 03/04/1998 |
| Recorrente: | MIRANDA , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | MINAMB |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D ART660 N2. ETAF96 ART21 N3. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES BASTOS NO TAC AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG247. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG137. |
| Aditamento: | |