Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007517
Data do Acordão:06/21/1968
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PENA DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
Sumário:Nos termos do artigo 20 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo "nos recursos das decisões proferidas em processos disciplinares em que sejam arguidos agentes administrativos o tribunal não podera conhecer da gravidade da pena aplicada, nem da existencia material das faltas imputadas aos arguidos, salvo quando a lei fixar expressamente quer a pena quer as condições da existencia da infracção, ou quando se alegue desvio de poder".
No caso em apreço o enquadramento juridico feito pela autoridade recorrida, foi adequado, pois não pode suscitar-se duvida de que, no caso concreto dos autos os factos imputados aos recorrentes se revestem de uma feição que não pode deixar de se considerar gravemente atentatoria quer da dignidade dos agentes da
PSP, quer do prestigio da função policial.*
Nº Convencional:JSTA00018154
Nº do Documento:SA119680621007517
Recorrente:AZEITÃO , JOÃO E OUTROS
Recorrido 1:MINI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:68
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/17/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:192
Referência Publicação 1:AD N80-81 ANOVII PAG1084
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART24.
RGU DISCIPLINAR DO PESSOAL DA POLICIA ART29 ART30.
LOSTA56 ART20.