Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01108/16
Data do Acordão:04/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO COMUM
CITAÇÃO DO ADQUIRENTE
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 33º do DL nº 99/97, de 26 de Abril, a cobrança coerciva das dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho é feita pelo processo de execução fiscal, sendo também através da execução fiscal que são cobradas coercivamente as dívidas resultantes de Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, e demais contribuições financeiras a favor do Estado (artº 148º, nº 1 do CPPT).
II - Atenta a natureza da dívida exequenda não é ela passível de ser cobrada em processo de execução comum, tendo o legislador expressamente definido no art.º 148.º do Código de Processo e Procedimento Tributário que tal cobrança teria que ser efectuada em processo de execução fiscal.
III - Julgada procedente a acção de impugnação pauliana o ali réu comprador pode ser chamado ao processo de execução fiscal, por meio de citação, para responder com os bens penhorados pelas dívidas exequendas, objecto daquela impugnação e até ao limite do valor desses bens.
IV - Desconhecendo-se o valor do bem que pode ser superior, igual ou inferior ao do montante exequendo, mas tendo a Administração Tributária apenas direito de arrecadar o montante exequendo com os acréscimos legais, não podia deixar de citar a oponente para, querendo, em trinta dias pagar aquele montante, assim evitando a venda do bem penhorado.
Nº Convencional:JSTA00070122
Nº do Documento:SA22017040501108
Data de Entrada:10/03/2016
Recorrente:A......, S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:
CPPTRIB ART148 ART162.
DL 99/97 ART33.
CPC ART46 ART47 ART392.
CCIV66 ART616 ART619 ART818.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0458/16 DE 2016/05/04.; AC STJ PROC00A3812 DE 2001/02/08.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLII PAG90-91.
CURA MARIANO - IMPUGNAÇÃO PAULIANA 2ED PAG296-297.
ARMINDO RIBEIRO MENDES - EXERCÍCIO DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA E A CONCORRÊNCIA ENTRE CREDORES - ESTUDOS EM HOMENAGEM À PROF. ISABEL MAGALHÃES COLAÇO VOLII PAG442.
PEDRO ROMANO MARTINEZ E OUTRO - GARANTIAS DE CUMPRIMENTO PAG39-40.

Aditamento: