Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01108/16 |
| Data do Acordão: | 04/05/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO COMUM CITAÇÃO DO ADQUIRENTE |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 33º do DL nº 99/97, de 26 de Abril, a cobrança coerciva das dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho é feita pelo processo de execução fiscal, sendo também através da execução fiscal que são cobradas coercivamente as dívidas resultantes de Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, e demais contribuições financeiras a favor do Estado (artº 148º, nº 1 do CPPT). II - Atenta a natureza da dívida exequenda não é ela passível de ser cobrada em processo de execução comum, tendo o legislador expressamente definido no art.º 148.º do Código de Processo e Procedimento Tributário que tal cobrança teria que ser efectuada em processo de execução fiscal. III - Julgada procedente a acção de impugnação pauliana o ali réu comprador pode ser chamado ao processo de execução fiscal, por meio de citação, para responder com os bens penhorados pelas dívidas exequendas, objecto daquela impugnação e até ao limite do valor desses bens. IV - Desconhecendo-se o valor do bem que pode ser superior, igual ou inferior ao do montante exequendo, mas tendo a Administração Tributária apenas direito de arrecadar o montante exequendo com os acréscimos legais, não podia deixar de citar a oponente para, querendo, em trinta dias pagar aquele montante, assim evitando a venda do bem penhorado. |
| Nº Convencional: | JSTA00070122 |
| Nº do Documento: | SA22017040501108 |
| Data de Entrada: | 10/03/2016 |
| Recorrente: | A......, S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB ART148 ART162. DL 99/97 ART33. CPC ART46 ART47 ART392. CCIV66 ART616 ART619 ART818. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0458/16 DE 2016/05/04.; AC STJ PROC00A3812 DE 2001/02/08. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLII PAG90-91. CURA MARIANO - IMPUGNAÇÃO PAULIANA 2ED PAG296-297. ARMINDO RIBEIRO MENDES - EXERCÍCIO DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA E A CONCORRÊNCIA ENTRE CREDORES - ESTUDOS EM HOMENAGEM À PROF. ISABEL MAGALHÃES COLAÇO VOLII PAG442. PEDRO ROMANO MARTINEZ E OUTRO - GARANTIAS DE CUMPRIMENTO PAG39-40. |
| Aditamento: | |