Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030373 |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO. REMUNERAÇÕES. JUROS DE MORA. RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA. |
| Sumário: | I - À luz da C.P.T.A., a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução deixa de constituir um momento autónomo do processo de execução. II - A impossibilidade de executar a decisão terá de ser absoluta, não relevando numa mera dificuldade na execução do julgado, ou o seu carácter eventualmente oneroso. III - Terá assim, de existir um obstáculo de natureza material ou legal à execução do julgado que se traduza em impedimento inultrapassável. IV - Continuando o funcionário ao serviço, a reconstituição da situação faz-se, no aspecto remuneratório, pelo pagamento da diferença entre o vencimento de que foi privado e o do lugar que exerceu. V - Sobres essas diferenças são devidos juros de mora. VI - Se o acto anulado afectou o normal desenvolvimento de uma carreira, impõe-se reconstruí-la, reassumindo-se tudo o que nela seguramente ocorreria na hipótese de a ordem jurídica nunca ter sido violada. VII - Na reconstituição da carreira do funcionário só se pode em regra atribuir relevância a promoções relativamente às quais esteja excluída qualquer dose de aleatoriedade, como acontece, designadamente, com promoções exclusivamente dependentes do preenchimento de pré-determinados módulos de tempo de exercício de funções em categoria inferior. VIII - Cabe nos efeitos do julgado anulatório a retroacção da antiguidade na carreira de um funcionário ao momento a partir do qual se contaria, não fora o acto anulado, na medida em que da apontada eficácia, retroactiva depende a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. IX - Por isso é que a nomeação a efectuar, de acordo com a nova lista da classificação final, deverá reportar os seus efeitos à data em que ocorreram aqueles que resultaram da primeira lista classificativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00061787 |
| Nº do Documento: | SA120041209030373 |
| Data de Entrada: | 01/22/1992 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Recorrido 2: | OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC STA DE 1998/01/20. |
| Decisão: | ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART174 ART177 N5 ART179 N1 ART179 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1985/04/18 IN AD N287.; AC STA PROC37225-A DE 2001/02/15.; AC STA PROC32683 DE 2000/06/07.; AC STA PROC36085-A DE 2000/02/09.; AC STA PROC42035 DE 2000/02/03.; AC STAPLENO PROC24711-B DE 1999/02/09.; AC STA PROC24460-B DE 1997/10/30.; AC STA PROC37225-A DE 1991/02/15.; AC STA PROC39491 DE 1996/10/15.; AC STA PROC45977 DE 2000/05/24.; AC STA PROC34973 DE 1997/06/03.; AC STA PROC28127-A DE 2000/11/08.; AC STA PROC31192-A DE 1999/07/08.; AC STA PROC39384-A DE 2001/02/01.; AC STA PROC19815-A DE 1998/04/02. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 5ED PAG357. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG362. |
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