Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041675
Data do Acordão:01/27/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - O artigo 64 n. 2 do ED ao exigir a fundamentação prévia de diligências complementares ordenadas pelo instrutor na fase da defesa, e ao restringi-las às indispensáveis, pretende obstar a que se criem dificuldades à ampla e cabal defesa do arguido.
II - A diligência ordenada sem fundamentação, após a produção da prova oferecida pela defesa, mas que se revela exclusivamente favorável à arguida e conduziu à declaração de prescrição dos factos, ficando sem efeito, a parte da acusação a que em exclusivo se reportavam as diligências, constitui irregularidade irrelevante, e não tem qualquer repercussão sobre a parte do procedimento disciplinar relativa aos restantes factos da acusação.
III - A arguida carece de legitimidade para impugnar perante os tribunais administrativos, uma vez que em nada o prejudicou, a parte do acto decisório que, por concordância com o parecer do relator, declara a prescrição do procedimento disciplinar.
IV - Quando impugna a parte punitiva do acto decisório, invocando como fundamento a omissão de formalidade respeitante exclusivamente à parte do procedimento e dos factos que foi decidida favoralmente, e não teve qualquer efeito no acto final lesivo, o recurso improcede manifestamente.
Nº Convencional:JSTA00049071
Nº do Documento:SA119980127041675
Data de Entrada:01/28/1997
Recorrente:CM DE TAROUCA
Recorrido 1:LOPES , LURDES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART64 N2.