Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041675 |
| Data do Acordão: | 01/27/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - O artigo 64 n. 2 do ED ao exigir a fundamentação prévia de diligências complementares ordenadas pelo instrutor na fase da defesa, e ao restringi-las às indispensáveis, pretende obstar a que se criem dificuldades à ampla e cabal defesa do arguido. II - A diligência ordenada sem fundamentação, após a produção da prova oferecida pela defesa, mas que se revela exclusivamente favorável à arguida e conduziu à declaração de prescrição dos factos, ficando sem efeito, a parte da acusação a que em exclusivo se reportavam as diligências, constitui irregularidade irrelevante, e não tem qualquer repercussão sobre a parte do procedimento disciplinar relativa aos restantes factos da acusação. III - A arguida carece de legitimidade para impugnar perante os tribunais administrativos, uma vez que em nada o prejudicou, a parte do acto decisório que, por concordância com o parecer do relator, declara a prescrição do procedimento disciplinar. IV - Quando impugna a parte punitiva do acto decisório, invocando como fundamento a omissão de formalidade respeitante exclusivamente à parte do procedimento e dos factos que foi decidida favoralmente, e não teve qualquer efeito no acto final lesivo, o recurso improcede manifestamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00049071 |
| Nº do Documento: | SA119980127041675 |
| Data de Entrada: | 01/28/1997 |
| Recorrente: | CM DE TAROUCA |
| Recorrido 1: | LOPES , LURDES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART64 N2. |