Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0872/10
Data do Acordão:02/09/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS
Sumário:I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cujas normas sobre custas tributárias apenas são aplicáveis aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor (cfr. o n.º 1 do seu artigo 14.º), posterior à transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (ocorrida no dia 30 de Dezembro de 2003, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro).
II - Nos termos do artigo 10.º do RCPT a taxa de justiça devida nos recursos judiciais era fixada pelo juiz, em função da sua complexidade, entre 1 UC e 20 UC.
III - Não tendo o tribunal de recurso fixado a taxa de justiça variável devida é subsidiariamente aplicável, ex vi do disposto no artigo 2.º do RCPT, o estatuído no Código das Custas Judiciais para os casos de omissão do juiz na fixação da taxa de justiça (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, em razão do disposto no n.º 1 do seu artigo 14.º), ou seja, considera-se fixada a taxa normal, igual ao dobro do seu limite mínimo.
Nº Convencional:JSTA00066813
Nº do Documento:SA2201102090872
Data de Entrada:11/08/2010
Recorrente:EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST LISBOA DE 2010/05/07 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCJ03 ART11 ART18 N2 ART73-B N2 ART83 N2.
CPC96 ART687 N1.
RCPT98 ART2 ART10.
DL 324/2003 DE 2003/12/27 ART4 N5 N6 ART14 N1 N2 N3 ART15 N2 ART16 N1.
CONST97 ART2 ART18 N2.
CCIV66 ART9 N3.
Referência a Doutrina:SALVADOR COSTA CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS ANOTADO E COMENTADO 9ED PAG368.
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