Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026054 |
| Data do Acordão: | 02/28/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | ACÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO INEPTA URBANIZAÇÃO CAMARA MUNICIPAL PRAZO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - A petição inicial e inepta quando não contem a indicação da causa de pedir. II - A causa de pedir, nas acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos de gestão publica, e complexa, formada pelo acto ilicito culposo praticado pelo orgão ou agente da Administração no exercicio das suas funções e por causa desse exercicio, pelos danos alegados pelo autor e pelo nexo causal entre aquele e estes. III - Não e inepta por falta de indicação da causa de pedir a petição na qual se caracteriza a função publica em que os reus estão investidos, se indicam os factos integradores da omissão ao dever de diligencia no desempenho dessa função e se especificam os danos que se apontam como decorrendo dessa omissão. |
| Nº Convencional: | JSTA00023116 |
| Nº do Documento: | SA119890228026054 |
| Data de Entrada: | 05/24/1988 |
| Recorrente: | MANUEL ANSELMO & IRMÃOS LDA |
| Recorrido 1: | CM DE TOMAR E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1563 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART22 ART271. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. CPC67 ART193 N1 N2 A ART467 N1 C D. DL 166/70 DE 1970/04/15. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART28. DL 400/84 DE 1984/12/31. |
| Aditamento: | I - Autor e reus são partes legitimas se titulares da pretensa relação material controvertida. II - Apontada como fundamento do dever de indemnizar a falta de diligencia dos reus no desempenho da função publica em que estavam investidos, necessariamente se tem de concluir serem estes titulares desta relação juridica ou, noutros termos, portadores do interesse em contradizer que justifica a sua presença na acção. |