Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01424/16 |
| Data do Acordão: | 04/20/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO SANÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL |
| Sumário: | I - A «omissão de pronúncia», geradora de nulidade da sentença, exige a total ausência de tratamento da respectiva questão; II - A questão da «insuficiência factual», não tendo sido apreciada pelo tribunal de apelação, porque nem sequer lhe foi colocada, não pode ser conhecida nem colmatada oficiosamente pelo tribunal de revista; III - Não se coloca a questão da aplicação da «sanção disciplinar mais favorável» se esta última só passou a vigorar anos após o respectivo sancionamento; IV - Carece de sentido alegar que o procedimento disciplinar «prescreveu» em 2015 se ele está terminado desde 2012. |
| Nº Convencional: | JSTA00070144 |
| Nº do Documento: | SA12017042001424 |
| Data de Entrada: | 02/17/2017 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | MAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART121 ART128. ETAF02 ART12 N4. RDGNR99 ART27 E ART32 ART41 N1 N2 C ART43. |
| Aditamento: | |