Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 18851A |
| Data do Acordão: | 05/16/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA. MANDATÁRIO JUDICIAL. MORTE DE ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO |
| Sumário: | I - As notificações do recorrente, representado por mais de um Advogado, em recursos pendentes, pode ser feita na pessoa de qualquer um deles, por carta registada remetida para o seu escritório ou domicílio escolhido (art. 253°, nº 1 e 254° do C.P.C, na redacção anterior a 1996, aqui aplicável ex vi do art. 1º da LPT A). II - Se, porventura, houver substabelecimento dos poderes forenses, mas com reserva, continua a ser válida a afirmação contida em I, o que já não sucederá no caso de substabelecimento sem reserva que, por força do art. 264°, nº 2 do Cód. Civil, implica a exclusão do primitivo mandatário e a obrigatoriedade da notificação do mandatário substabelecido. III -Nos termos das disposições conjugadas dos art. 254°, nº 1 e 3 do CPC, com a redacção em vigor antes de 1996, e art. 1º do DL nº 121/76, de 11 de Fevereiro, a notificação remetida ao mandatário para o seu escritório, sob registo postal, considera-se válida e plenamente eficaz, independentemente do seu conhecimento efectivo ou devolução da carta por não ter sido ali encontrado, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório ou para o domicílio escolhido e presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores . IV - O regime legal descrito em III tem ínsita a possibilidade do conhecimento efectivo do acto ou facto constante da notificação e, assim, a existência física do notificando, não lhe podendo ser assacadas tais razões impeditivas do conhecimento efectivo do acto ou facto e, consequentemente, considerar-se, mesmo assim, notificado o mandatário que seja falecido ao tempo em que lhe é remetida tal notificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00053907 |
| Nº do Documento: | SAP2000051618851A |
| Data de Entrada: | 06/30/1999 |
| Recorrente: | BARBOSA , NELSON |
| Recorrido 1: | MINNE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC18851-A. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3. LPTA85 ART1 ART96 N1 ART102. CPC67 ART253 N1 ART254 N1 N3 ART276 N1 B ART278. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N4. CCIV66 ART264 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC18851 DE 1991/02/26.; AC STJ DE 1994/01/12 IN CJ/STJ 1994 VI PAG39.; AC STJ DE 1994/07/06 IN CJ/STJ 1994 VIII PAG267. |
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