Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:18851A
Data do Acordão:05/16/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA.
MANDATÁRIO JUDICIAL.
MORTE DE ADVOGADO.
SUBSTABELECIMENTO
Sumário:I - As notificações do recorrente, representado por mais de um Advogado, em recursos pendentes, pode ser feita na pessoa de qualquer um deles, por carta registada remetida para o seu escritório ou domicílio escolhido (art. 253°, nº 1 e 254° do C.P.C, na redacção anterior a 1996, aqui aplicável ex vi do art. 1º da LPT A).
II - Se, porventura, houver substabelecimento dos poderes forenses, mas com reserva, continua a ser válida a afirmação contida em I, o que já não sucederá no caso de substabelecimento sem reserva que, por força do art. 264°, nº 2 do Cód. Civil, implica a exclusão do primitivo mandatário e a obrigatoriedade da notificação do mandatário substabelecido.
III -Nos termos das disposições conjugadas dos art. 254°, nº 1 e 3 do CPC, com a redacção em vigor antes de 1996, e art. 1º do DL nº 121/76, de 11 de Fevereiro, a notificação remetida ao mandatário para o seu escritório, sob registo postal, considera-se válida e plenamente eficaz, independentemente do seu conhecimento efectivo ou devolução da carta por não ter sido ali encontrado, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório ou para o domicílio escolhido e presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores .
IV - O regime legal descrito em III tem ínsita a possibilidade do conhecimento efectivo do acto ou facto constante da notificação e, assim, a existência física do notificando, não lhe podendo ser assacadas tais razões impeditivas do conhecimento efectivo do acto ou facto e, consequentemente, considerar-se, mesmo assim, notificado o mandatário que seja falecido ao tempo em que lhe é remetida tal notificação.
Nº Convencional:JSTA00053907
Nº do Documento:SAP2000051618851A
Data de Entrada:06/30/1999
Recorrente:BARBOSA , NELSON
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC18851-A.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / EXECUÇÃO DE JULGADO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
LPTA85 ART1 ART96 N1 ART102.
CPC67 ART253 N1 ART254 N1 N3 ART276 N1 B ART278.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N4.
CCIV66 ART264 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC18851 DE 1991/02/26.; AC STJ DE 1994/01/12 IN CJ/STJ 1994 VI PAG39.; AC STJ DE 1994/07/06 IN CJ/STJ 1994 VIII PAG267.
Aditamento: