Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01578/03
Data do Acordão:01/22/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ACTO LESIVO.
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
NULIDADE.
ANULABILIDADE.
ACTO CONDICIONAL.
CONDIÇÃO.
ALVARÁ.
LICENCIAMENTO.
OBRA PARTICULAR.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
Sumário:I - A recorribilidade dos actos cuja anulabilidade ou nulidade se pede deve ser apreciada em função da forma como vem desenhada a relação material controvertida e, portanto, em função dos vícios que vêm assacados ao acto impugnado. Será, assim, a análise da factualidade articulada que demonstrará se aquele é, ou não, recorrível e, sendo-o, se o recurso foi atempadamente interposto.
II - O processo de licenciamento das obras particulares - fixado no cap. II do DL 445/91 - é um procedimento faseado que se inicia com a apreciação do projecto de arquitectura, se continua com a apresentação dos projectos das especialidades e se finaliza com a deliberação que defere, ou indefere, o pedido de licenciamento. Assim, o mesmo só pode considerar-se concluído quando a Câmara Municipal delibera a aprovação (ou o indeferimento) do licenciamento das obras e só esta deliberação faz nascer o direito ao correspondente alvará e legitima a sua emissão.
III - O acto de aprovação do projecto de arquitectura é meramente preparatório da decisão final de licenciamento e, porque assim, é destituído de capacidade lesiva, pois que só a decisão final do pedido de licenciamento é lesiva e, portanto, contenciosamente recorrível.
IV - E, se assim é, a deliberação inicial, que se limita a aprovar o projecto de arquitectura e a legitimar a prossecução do procedimento, não se traduz num acto constitutivo de direitos, designadamente do direito a construir de acordo com o projecto de arquitectura aprovado e do direito de exigir a emissão do correspondente alvará e de iniciar as respectivas obras.
V - Ainda que seja certo que o art.º 121.º do CPC permite a prática de actos sujeitos a condição, termo ou modo, também o é que, a existir, a condição terá de constar de forma clara e evidente do acto em causa.
VI - Inexistindo deliberação camarária a pronunciar-se sobre o pedido de licenciamento e sendo essa deliberação essencial o acto de emissão de alvará é nulo não só porque já que a sua emissão consubstancia um acto consequente de um acto inexistente - al. i) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA - mas também porque, nos termos do art.º 51.º, n.º 2, al. a), do DL 445/91, - "são nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ... que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis."
Nº Convencional:JSTA00060281
Nº do Documento:SA12004012201578
Data de Entrada:10/03/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 2:OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:CPA91 ART121 ART133 N2 I ART134 N1.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART19 N3 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46506 DE 2000/11/28.; AC STA PROC39573 DE 1997/04/10.; AC STA PROC43772 DE 1998/11/17.
Aditamento: