Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01578/03 |
| Data do Acordão: | 01/22/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ACTO LESIVO. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. NULIDADE. ANULABILIDADE. ACTO CONDICIONAL. CONDIÇÃO. ALVARÁ. LICENCIAMENTO. OBRA PARTICULAR. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. |
| Sumário: | I - A recorribilidade dos actos cuja anulabilidade ou nulidade se pede deve ser apreciada em função da forma como vem desenhada a relação material controvertida e, portanto, em função dos vícios que vêm assacados ao acto impugnado. Será, assim, a análise da factualidade articulada que demonstrará se aquele é, ou não, recorrível e, sendo-o, se o recurso foi atempadamente interposto. II - O processo de licenciamento das obras particulares - fixado no cap. II do DL 445/91 - é um procedimento faseado que se inicia com a apreciação do projecto de arquitectura, se continua com a apresentação dos projectos das especialidades e se finaliza com a deliberação que defere, ou indefere, o pedido de licenciamento. Assim, o mesmo só pode considerar-se concluído quando a Câmara Municipal delibera a aprovação (ou o indeferimento) do licenciamento das obras e só esta deliberação faz nascer o direito ao correspondente alvará e legitima a sua emissão. III - O acto de aprovação do projecto de arquitectura é meramente preparatório da decisão final de licenciamento e, porque assim, é destituído de capacidade lesiva, pois que só a decisão final do pedido de licenciamento é lesiva e, portanto, contenciosamente recorrível. IV - E, se assim é, a deliberação inicial, que se limita a aprovar o projecto de arquitectura e a legitimar a prossecução do procedimento, não se traduz num acto constitutivo de direitos, designadamente do direito a construir de acordo com o projecto de arquitectura aprovado e do direito de exigir a emissão do correspondente alvará e de iniciar as respectivas obras. V - Ainda que seja certo que o art.º 121.º do CPC permite a prática de actos sujeitos a condição, termo ou modo, também o é que, a existir, a condição terá de constar de forma clara e evidente do acto em causa. VI - Inexistindo deliberação camarária a pronunciar-se sobre o pedido de licenciamento e sendo essa deliberação essencial o acto de emissão de alvará é nulo não só porque já que a sua emissão consubstancia um acto consequente de um acto inexistente - al. i) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA - mas também porque, nos termos do art.º 51.º, n.º 2, al. a), do DL 445/91, - "são nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ... que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis." |
| Nº Convencional: | JSTA00060281 |
| Nº do Documento: | SA12004012201578 |
| Data de Entrada: | 10/03/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 2: | OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART121 ART133 N2 I ART134 N1. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART19 N3 ART21. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46506 DE 2000/11/28.; AC STA PROC39573 DE 1997/04/10.; AC STA PROC43772 DE 1998/11/17. |
| Aditamento: | |