Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0164/23.5BCLSB |
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Data do Acordão: | 09/12/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO MACHETE |
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Descritores: | LEI DE AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR ILÍCITO PENAL ADMINISTRATIVO INTERPRETAÇÃO DA LEI IDADE AMNISTIA PERDÃO PENA DISCIPLINAR |
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Sumário: | I - O advérbio “igualmente” no corpo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Amnistia - alteração introduzida em sede de apreciação na especialidade da proposta de lei inicial - significa, não apenas um alargamento da clemência a outros ilícitos que não o criminal, como também a consagração de um regime próprio desse alargamento, em especial no tocante ao âmbito subjetivo: não apenas os ilícitos praticados “por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”, mas os ilícitos disciplinares, incluindo os disciplinares militares, que, respeitando a delimitação material positiva e negativa prevista nos artigos em que tal clemência é densificada – designadamente no artigo 6.º - independentemente da idade da pessoa que os tenha praticado. II - Conforme resulta dos trabalhos preparatórios da Lei da Amnistia, a simultânea alteração do artigo 1.º (objeto) reforça este entendimento, passando a salientar-se apenas o caráter comemorativo ou festivo das medidas de clemência em causa. III - O artigo 7.º, n.º 1, da Lei da Amnistia vem consagrar ‘limites substantivos’ diretos à aplicação das medidas de clemência referentes a ilícitos penais – a amnistia e o perdão – e, indiretamente, por via da delimitação negativa operada no artigo 6.º em relação a infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícitos penais, também à amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares. IV - A amnistia reporta-se a infrações (aos factos), excluindo a punição das mesmas como crimes, desde que praticadas até um determinado momento e sem prejuízo de os tipos penais correspondentes continuarem a valer para o futuro (a mesma apaga retroativamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando os tipos penais a valer, por inteiro, para o futuro (trata-se por isso, de um pressuposto negativo da punição, e não um modo de extinção da infração); já o perdão (genérico) opera sobre a pena aplicada pela prática de crimes. V - Uma vez que, nos termos do artigo 128.º do Código Penal, a amnistia (própria) extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação definitiva, faz cessar a execução da pena (amnistia imprópria), existe uma articulação entre amnistia imprópria e perdão (que ganha relevo na ressalva contida no artigo 3.º, n.º 1, da Lei da Amnistia): em caso de possível aplicação cumulativa, a primeira consome o segundo. VI - E, na verdade, visando o artigo 7.º, n.º 1, da Lei da Amnistia constituir uma exceção à aplicação daqueles dois tipos de medidas de clemência penal (a amnistia, sem distinguir a própria da imprópria, e o perdão de penas – cfr. o respetivo n.º 3), a expressão “condenados” prevista nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 7.º tem de ser interpretada no sentido de abranger também os sujeitos responsáveis ou autores dos crimes e contraordenações enunciados nesses preceitos – ou seja, aqueles que beneficiam de amnistia própria – e não exclusivamente as pessoas condenadas por sentença transitada em julgado (beneficiárias de uma amnistia imprópria ou de um perdão genérico). VII - Com efeito, são essas as medidas referidas no corpo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º (o “perdão e a amnistia previstos na presente lei” ou o “perdão e [a] amnistia previstos nos números anteriores”) e, outrossim, no corpo do n.º 2 do mesmo preceito (“as medidas previstas na presente lei”) e só desse modo se consegue impedir que os sujeitos responsáveis pela criminalidade muito grave possam beneficiar das medidas de clemência previstas na Lei da Amnistia e assegurar a intencionada prevenção do alarme social, finalidades que desde o início também estiveram no centro das preocupações do legislador. |
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Nº Convencional: | JSTA00071867 |
Nº do Documento: | SA1202409120164/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | LEI 38-A/2023 ART2 ART6 ART7 |
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Aditamento: | ![]() |
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