Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0299/08
Data do Acordão:05/28/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:VEREADOR
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
PERDA DE MANDATO
NOTIFICAÇÃO
CULPA
Sumário:I - A exigência de “culpa no incumprimento” a que se refere o art.º 3.º n.º 1 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, não impõe nem implica a notificação pessoal do titular do cargo político do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional a que se reporta o preceito:
Implica ou impõe, sim, que qualquer que seja a forma de notificação, o titular de cargo político tenha conhecimento da obrigação cujo incumprimento dentro do prazo legal implica a perda de mandato.
II - Tendo o acórdão recorrido considerado provado o conhecimento referido em 1, e, não estando em causa a situação excepcional prevista no n.º 4 do art.º 150.º do CPTA, tem de se considerar assente esse facto no âmbito do recurso de revista.
III - O art.º 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril na redacção da Lei 25/95, de 18 de Agosto, apenas exige um “incumprimento culposo” e não doloso da obrigação em falta.
IV - A falta de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, a que se refere o art.º 1.º da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, por vereador de uma Câmara Municipal (titular de cargo político), nos sessenta dias seguintes à data em que foi investido no aludido cargo, nem nos trinta dias consecutivos à notificação que lhe foi feita do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, para, no referido prazo, apresentar naquele Tribunal a mencionada declaração, sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato, é um comportamento gravemente culposo – na falta de razões que o justifiquem, retirando-lhe censurabilidade – que a lei sanciona com a perda de mandato.
V - O incumprimento culposo a que alude o art.º 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95, refere-se à não apresentação atempada da declaração, bem como da respectiva renovação, e não apenas a situações em que os destinatários da norma nunca apresentem a declaração em falta.
Nº Convencional:JSTA00065038
Nº do Documento:SA1200805280299
Data de Entrada:04/08/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART150.
L 4/83 DE 1983/04/02 NA REDACÇÃO DA L 25/95 DE 1995/08/01 ART3.
CPA91 ART70.
CPP87 ART196.
EDF84 ART59.
CP95 ART15.
CONST97 ART10 ART32.
CPC96 ART204.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC693/07 DE 2007/09/25.; AC STA PROC733/07 DE 2007/11/08.; AC STA PROC950/07 DE 2008/01/24.; AC STA PROC734/07 DE 2007/11/28.; AC STA PROC681/07 DE 2007/08/14.; AC STA PROC690/07 DE 2007/08/22.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG361.
Aditamento: