Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0299/08 |
| Data do Acordão: | 05/28/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | VEREADOR DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PERDA DE MANDATO NOTIFICAÇÃO CULPA |
| Sumário: | I - A exigência de “culpa no incumprimento” a que se refere o art.º 3.º n.º 1 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, não impõe nem implica a notificação pessoal do titular do cargo político do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional a que se reporta o preceito: Implica ou impõe, sim, que qualquer que seja a forma de notificação, o titular de cargo político tenha conhecimento da obrigação cujo incumprimento dentro do prazo legal implica a perda de mandato. II - Tendo o acórdão recorrido considerado provado o conhecimento referido em 1, e, não estando em causa a situação excepcional prevista no n.º 4 do art.º 150.º do CPTA, tem de se considerar assente esse facto no âmbito do recurso de revista. III - O art.º 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril na redacção da Lei 25/95, de 18 de Agosto, apenas exige um “incumprimento culposo” e não doloso da obrigação em falta. IV - A falta de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, a que se refere o art.º 1.º da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, por vereador de uma Câmara Municipal (titular de cargo político), nos sessenta dias seguintes à data em que foi investido no aludido cargo, nem nos trinta dias consecutivos à notificação que lhe foi feita do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, para, no referido prazo, apresentar naquele Tribunal a mencionada declaração, sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato, é um comportamento gravemente culposo – na falta de razões que o justifiquem, retirando-lhe censurabilidade – que a lei sanciona com a perda de mandato. V - O incumprimento culposo a que alude o art.º 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95, refere-se à não apresentação atempada da declaração, bem como da respectiva renovação, e não apenas a situações em que os destinatários da norma nunca apresentem a declaração em falta. |
| Nº Convencional: | JSTA00065038 |
| Nº do Documento: | SA1200805280299 |
| Data de Entrada: | 04/08/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART150. L 4/83 DE 1983/04/02 NA REDACÇÃO DA L 25/95 DE 1995/08/01 ART3. CPA91 ART70. CPP87 ART196. EDF84 ART59. CP95 ART15. CONST97 ART10 ART32. CPC96 ART204. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC693/07 DE 2007/09/25.; AC STA PROC733/07 DE 2007/11/08.; AC STA PROC950/07 DE 2008/01/24.; AC STA PROC734/07 DE 2007/11/28.; AC STA PROC681/07 DE 2007/08/14.; AC STA PROC690/07 DE 2007/08/22. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG361. |
| Aditamento: | |