Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024843
Data do Acordão:05/03/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IRS.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
INCAPACIDADE FÍSICA.
ATESTADO MÉDICO.
VALOR PROBATÓRIO.
Sumário:I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.
II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos.
III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante.
IV - Até á entrada em vigor do DL. n.º 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. n.º 341/93, de 30/9.
IV - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
V - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade.
VI - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado.
VII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade.
VIII - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o n.º 2 do art.º 7° do DL. n.º 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto.
IX - A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei n.º 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art.º 18° da Lei nº 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o artº 8° nº 1 al. I) do DL. n.º 336/93, de 29/9.
Nº Convencional:JSTA00053766
Nº do Documento:SA220000503024843
Data de Entrada:02/16/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:AFONSO , JORGE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 1999/10/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS ART25 N3 ART80 N6.
EBF ART44 N5.
DL 202/96 DE 1996/10/23.
DL 174/97 DE 1997/07/19.
CC ART12.
CRP76 ART106 N2 ART268 N4.
L 6/71 DE 1971/11/08.
L 9/89 DE 1989/05/02.
DL 336/93 DE 1993/09/29 ART8 N1 L.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC233/94 DE 1994/03/10.
Aditamento: