Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024843 |
| Data do Acordão: | 05/03/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | IRS. BENEFÍCIOS FISCAIS. INCAPACIDADE FÍSICA. ATESTADO MÉDICO. VALOR PROBATÓRIO. |
| Sumário: | I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente. II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos. III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante. IV - Até á entrada em vigor do DL. n.º 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. n.º 341/93, de 30/9. IV - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva. V - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade. VI - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado. VII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade. VIII - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o n.º 2 do art.º 7° do DL. n.º 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto. IX - A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei n.º 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art.º 18° da Lei nº 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o artº 8° nº 1 al. I) do DL. n.º 336/93, de 29/9. |
| Nº Convencional: | JSTA00053766 |
| Nº do Documento: | SA220000503024843 |
| Data de Entrada: | 02/16/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | AFONSO , JORGE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 1999/10/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS ART25 N3 ART80 N6. EBF ART44 N5. DL 202/96 DE 1996/10/23. DL 174/97 DE 1997/07/19. CC ART12. CRP76 ART106 N2 ART268 N4. L 6/71 DE 1971/11/08. L 9/89 DE 1989/05/02. DL 336/93 DE 1993/09/29 ART8 N1 L. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC233/94 DE 1994/03/10. |
| Aditamento: | |