Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022677
Data do Acordão:05/05/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
AJUDANTE DE CONSERVATORIA DO REGISTO PREDIAL
PREFERENCIA
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
APTIDÃO PROFISSIONAL
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Nos termos dos arts. 65 n. 3 e 108 n.3 do dec.-lei 44/84, de 3 Fev., a antiguidade e a maior habilitação academica dos candidatos ao concurso para Ajudante das Conservatorias do Registo Predial, constituem meros factores de ponderação, que não condições de preferencia.
II - A antiguidade prevista no art. 35 n. 6 do dec.-lei 44/84, como factor de preferencia, apenas tem aplicação no caso de igualdade de classificação.
III - Na avaliação das qualificações tecnicas ou cientificas dos candidatos, em suma, da sua aptidão profissional, a Administração age no exercicio da chamada discricionariedade tecnica, em principio insindicavel pelo tribunal, salvo com referencia a aspectos vinculados ou erro manifesto ou grosseiro, ou adopção de criterios manifestamente inadequados.
IV - A ponderação prioritaria da aptidão profissional, em prejuizo da antiguidade e maior habilitação academica, não envolve necessariamente violação dos principios da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos e da aplicação de metodos e criterios objectivos de avaliação, no recrutamento e selecção de pessoal, nos termos do art. 4 do dec.-lei 44/84.
V - Esta devidamente fundamentado o despacho baseado em informação que permite, com clareza, reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do seu autor.
Nº Convencional:JSTA00029701
Nº do Documento:SA119880505022677
Data de Entrada:05/29/1985
Recorrente:BRITO , LUCIA
Recorrido 1:MINJ E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2335
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1985/01/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CONST82 ART47 N2 ART268 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D E N3.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART96 N1.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 A D ART32 N1 B ART35 N6.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART65 N3 ART86 ART102 ART108 N3 ART116.
LPTA85 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1985/02/21 IN AD N286 PAG1039.
AC STA DE 1985/10/04 IN AD N291 PAG345.
AC STA DE 1986/05/13 IN AD N295 PAG870.
AC TC DE 1987/06/04 IN DR IIS DE 1987/07/02.
AC TC DE 1987/07/08 IN DR IIS DE1987/07/28.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG272.
OSVALDO GOMES A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG111.