Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016399 |
| Data do Acordão: | 07/07/1971 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES SONEGAÇÃO DE BENS BENS DA HERANÇA CONTA CONJUNTA |
| Sumário: | I - A cabeça-de-casal que dois dias antes do falecimento do marido, vitima de pertinaz doença, emite um cheque sobre uma conta deste na Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia, que estava autorizada a movimentar, e obtem o montante desse cheque, que detem em seu poder a data do obito daquele seu marido, esta obrigada a relacionar esse quantitativo no processo instaurado para liquidação do respectivo imposto sobre as sucessões e doações. II - Não relacionando esse bem da herança, a cabeça-de-casal comete a infracção de sonegação fiscal, salvo se ilidir a presunção prevista no paragrafo 2 do artigo 161 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. |
| Nº Convencional: | JSTA00017105 |
| Nº do Documento: | SA219710707016399 |
| Data de Entrada: | 02/08/1971 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | CARVALHO , AMERICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 02/06/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 418 |
| Referência Publicação 1: | AD N118 ANOX PAG1421 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART161 PAR2. |