Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016399
Data do Acordão:07/07/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
SONEGAÇÃO DE BENS
BENS DA HERANÇA
CONTA CONJUNTA
Sumário:I - A cabeça-de-casal que dois dias antes do falecimento do marido, vitima de pertinaz doença, emite um cheque sobre uma conta deste na Caixa Geral de Depositos,
Credito e Previdencia, que estava autorizada a movimentar, e obtem o montante desse cheque, que detem em seu poder a data do obito daquele seu marido, esta obrigada a relacionar esse quantitativo no processo instaurado para liquidação do respectivo imposto sobre as sucessões e doações.
II - Não relacionando esse bem da herança, a cabeça-de-casal comete a infracção de sonegação fiscal, salvo se ilidir a presunção prevista no paragrafo 2 do artigo
161 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Nº Convencional:JSTA00017105
Nº do Documento:SA219710707016399
Data de Entrada:02/08/1971
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:CARVALHO , AMERICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:02/06/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:418
Referência Publicação 1:AD N118 ANOX PAG1421
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CSISD58 ART161 PAR2.