Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 085/19.6BALSB |
| Data do Acordão: | 11/04/2020 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA |
| Sumário: | I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos a que alude o art. 25º nº 2 do RJAT que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. III - No acórdão recorrido estão em causa rendimentos de capitais consubstanciados no pagamento de obras feitas em armazém de sócio-gerente que foram pagas pela recorrente, no ano de 2015, sendo que no acórdão fundamento estavam, também, em causa rendimentos de capitais consubstanciados em obras feitas na moradia de sócios de sociedade que procedeu ao seu pagamento, mas relativamente ao ano de 2013 e embora a factualidade seja similar em ambas as situações, a verdade é que houve uma alteração substancial da norma do artigo 71º do CIRS que regula as taxas liberatória (operada pela Lei nº 82-E/2014, de 31/12), o que significa que, no ano de 2013, os rendimentos em causa não estavam sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, o que já não acontecia no ano de 2015, em que estavam, efectivamente sujeitos a retenção. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26695 |
| Nº do Documento: | SAP20201104085/19 |
| Data de Entrada: | 03/06/2020 |
| Recorrente: | Z……………, LDA |
| Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |