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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01171/17.2BELRS
Data do Acordão:06/05/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:SEMINÁRIO
CONCORDATA
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
IVA
RESTITUIÇÃO
Sumário:I - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas, nomeadamente as organizações e instituições religiosas e seus institutos que se proponham, para além dos fins religiosos, outros fins enquadráveis no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das IPSS), não beneficiam, a partir de 1 de Janeiro de 2011, do direito à restituição do IVA suportado nas despesas de construção, manutenção e conservação de imóveis afectos aos seus fins estatutários e na compra de outros equipamentos afectos aos mesmos fins.
II - No que concerne ao enquadramento fiscal das pessoas jurídicas canónicas estabelece o artº 26º, nº 5 da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé (publicada no DR nº 269 de 16 de Novembro de 2004) que as pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
III - O conceito de fins religiosos e de fins diversos dos religiosos, para efeitos de definição do regime tributário aplicável à actividade é delimitado pelo nº 1 do artigo 21º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei 16/2001 de 22 de Junho) o qual define para este efeito fins religiosos como sendo os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião, considerando-se fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.
IV – Na verdade, o desagravamento fiscal previsto na alínea b) do artigo 1º do DL 20/90, pressupõe que as obras sejam realizadas em imóveis destinados exclusivamente ao “culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade”, o que não acontece no caso de imóvel no qual está instalado o “Colégio” dos autos e, porque se trata de um desagravamento fiscal produtor de uma despesa fiscal, o preceituado no referido normativo só pode ser objecto de uma interpretação restrita que inviabiliza a extensão que do mesmo é pretendida pelo Recorrente.
V - Tanto assim que no artigo 21º da lei de liberdade religiosa (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho) está claramente estabelecida uma diferenciação entre a actividade com fins religiosos das demais actividades para efeitos de aplicação do respectivo regime jurídico, ao estatuir que as actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades (nº 2).
VI - O artigo 2º do Dec.-Lei nº 20/90 não abrange na sua previsão as pessoas colectivas equiparadas a IPSS, pois essa norma é dirigida às instituições que detenham efetivamente essa natureza de IPSS e não, também, àquelas que apenas sejam legalmente equiparadas às mesmas.
VII - O facto de o Dec.-Lei nº 119/83 prever a figura de “pessoa coletiva equiparada a IPSS”, não quer dizer que estas pessoas colectivas possam usufruir dos mesmos apoios do Estado, como é o caso do mecanismo de “restituição do IVA” (constituindo uma forma de subvencionar a actividade desenvolvida pelas IPSS), mas apenas e só nos casos em que a lei assim o preveja, operando aqui o princípio da tipicidade fechada ou do numerus clausus tributário, ou seja, o facto praticado pelo sujeito passivo deve amoldar-se de forma absoluta ao tipo tributário que descreve o facto gerador in abstracto do tributo.
Nº Convencional:JSTA000P32345
Nº do Documento:SA22024060501171/17
Recorrente:SEMINÁRIO DIOCESANO DE VIANA DO CASTELO
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: