Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0243/07 |
| Data do Acordão: | 05/30/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS BENEFÍCIOS FISCAIS FORMALIDADE ESSENCIAL CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão – artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, verifica-se quando aqueles deveriam logicamente conduzir à solução oposta à ali adoptada. II - A sentença é nula, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cf. art. 660º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal – de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade. III - Nos termos do n.º 7 da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, a venda do gasóleo colorido e marcado só pode ser efectuada a titulares de cartão com microcircuito e tem que ficar documentada no movimento contabilístico do posto. IV - Aquela titularidade constitui uma formalidade essencial, atenta a intenção do legislador de evitar a fraude fiscal. V - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro, permite que os fornecimentos de gasóleo colorido e marcado destinado a aquecimento efectuados até 31 de Dezembro de 2002 continuem a ser consumidos após aquela data, até ao esgotamento das existências em depósito. VI - O n.º 7 da Portaria mantém-se aplicável, pelo menos, àquelas existências em depósito. VII - Pelo que, dada a intenção do legislador de evitar a evasão fiscal, ainda que não fosse possível controlar as vendas daquele gasóleo em stock através de cartões com microcircuito, sempre seria exigível que as vendas ficassem documentadas no movimento contabilístico do posto, requisito que assume, no ponto, as características de formalidade essencial. |
| Nº Convencional: | JSTA00064373 |
| Nº do Documento: | SA2200705300243 |
| Data de Entrada: | 03/16/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D. CPPTRIB99 ART125 N1. PORT 234/97 DE 1997/04/04 ART7. DL 223/2002 DE 2002/10/30 ART3. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG143 PAG141. LEBRE DE FREITAS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII PAG670. |
| Aditamento: | |