Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037114
Data do Acordão:07/11/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
MULTA CONTRATUAL
ACÇÃO SOBRE CONTRATO
CADUCIDADE
RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA
VISTORIA
RECEPÇÃO DEFINITIVA DA OBRA
Sumário:I - Remetido ao empreiteiro o auto levantado pela fiscalização para imposição de multa contratual, deve o dono da obra proferir decisão, após defesa ou impugnação do empreiteiro, ou decorrido o respectivo prazo sem que estas sejam deduzidas, só então começando a correr o prazo de caducidade previsto no art. 222 do
DL n. 235/86.
II - Feita a recepção provisória da obra, não podem ser aplicadas ao dono da obra multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.
III - Requerida a vistoria pelo empreiteiro nos termos do art.
194 n. 1 do DL n. 235/86, deve considerar-se recebida a obra se o dono da obra não proceder à referida vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido sem que se verifiquem as circunstâncias enumeradas no n. 4 do mesmo art. 194 e ainda que se dê como provado que na data do requerimento a obra não estava concluida.
Nº Convencional:JSTA00042686
Nº do Documento:SA119950711037114
Data de Entrada:02/23/1995
Recorrente:ESTADO PORTUGUES - UNIVERSIDADE DE LISBOA
Recorrido 1:CONSTRUÇÕES TECNICAS SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART177 N1 N5 ART194 N1 N4 ART195 ART196 ART197 ART203 ART204 ART205 ART210 N3 N4 N5 ART222 ART227 N1 ART228 N1 ART230 ART231.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34725 DE 1994/11/02.
AC STA PROC35040 DE 1994/12/07.