Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0685/06 |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA. DECISÃO URGENTE. |
| Sumário: | I - Assente que esteja que a construção do IC 16 - razão invocada pelo recorrente para fundamentar a urgência da decisão - ainda nem sequer se encontrava iniciada, e não sendo indicado qualquer outro motivo justificativo de tal, nem o mesmo resultando, objectivamente, da decisão em causa e das circunstâncias que a rodearam, há que concluir, como a decisão recorrida, pela inexistência de qualquer urgência na decisão e pelo consequente dever de audiência prévia do interessado, nos termos do artigo 100, do CPA. II - Na verdade, “a urgência a que alude o art. 103º, nº 1. al. a) do CPA, só justifica a inexistência da audiência prévia dos interessados, nas situações em que o tempo seja determinante do sucesso ou insucesso da medida administrativa a adoptar, em termos tais que se possa antever que, sem esse sacrifício, ficará definitiva ou, gravemente comprometida a satisfação de uma necessidade pública indeclinável, incompatível com a observância do prazo mínimo legalmente previsto para o exercício do direito do interessado a ser ouvido no procedimento”, o que, não era, manifestamente, o caso. |
| Nº Convencional: | JSTA00064023 |
| Nº do Documento: | SA1200612120685 |
| Data de Entrada: | 06/20/2006 |
| Recorrente: | PRES DA CM DA AMADORA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 555/99 DE 1999/12/16 ART109. CPA91 ART100 ART103. CPC96 ART668. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1225/04 DE 2005/01/11.; AC STAPLENO PROC39379 DE 1999/02/09.; AC STAPLENO PROC41191 DE 2000/09/27.; AC STA PROC340/04 DE 2005/01/21. |
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