Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018702
Data do Acordão:04/15/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO PENAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário:I - Quando o facto que constitui infracção disciplinar e tambem considerado infracção penal não se aplica o prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 2 do artigo 4 do Estatuto de 1979, mas o prazo de prescrição do procedimento criminal, conforme o disposto no n. 3 do mesmo preceito.
II - Sendo de concluir que os factos pelos quais a recorrente foi punida constituem infracção disciplinar, não se verifica vicio de violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00031013
Nº do Documento:SA119860415018702
Data de Entrada:03/18/1983
Recorrente:PINTO , MARIA
Recorrido 1:SE DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1468
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1982/10/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART684 N3.
EDF79 ART4 N1 - N3 ART11 N1 B ART21 N1 N2 E.
EDF43 ART3 PAR1.
DL 37118 DE 1948/10/27 ART1.
DL 36508 DE 1947/09/17 ART47.
D 37029 DE 1948/08/25 ART141.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15940 DE 1984/01/26.
AC STA PROC21138 DE 1985/12/12.