Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0873/10 |
| Data do Acordão: | 03/30/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | REGULAMENTO MUNICIPAL URBANIZAÇÃO EDIFICAÇÃO TAXA MUNICÍPIO COMPENSAÇÃO NUMERÁRIO OPERAÇÃO URBANÍSTICA LOTEAMENTO REGULAMENTO |
| Sumário: | I - De acordo com o artº 59º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada, publicado pelo Edital nº 488/2003, no Apêndice nº 96 ao DR II Série, nº 146 de 27 de Junho de 2003 "O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a excepção do coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM". II - Sendo assim, a alteração operada no referido artº 58º, nº 2 pelo Aviso nº 1576/2006, publicado no Apêndice nº 58 ao DR II Série nº 122, de 27 de Junho de 2006, no que se refere ao coeficiente K5, é irrelevante, já que o artº 59º afastou expressamente a aplicação do coeficiente aí previsto, fixando o valor 1. III - Deste modo, padece de ilegalidade a liquidação que aplicou o coeficiente K5 "2,5" previsto na nova redacção do artº 58º, nº 2 do citado Regulamento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12774 |
| Nº do Documento: | SA2201103300873 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE PONTA DELGADA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |