Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0873/10
Data do Acordão:03/30/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:REGULAMENTO MUNICIPAL
URBANIZAÇÃO
EDIFICAÇÃO
TAXA
MUNICÍPIO
COMPENSAÇÃO
NUMERÁRIO
OPERAÇÃO URBANÍSTICA
LOTEAMENTO
REGULAMENTO
Sumário:I - De acordo com o artº 59º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada, publicado pelo Edital nº 488/2003, no Apêndice nº 96 ao DR II Série, nº 146 de 27 de Junho de 2003 "O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a excepção do coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM".
II - Sendo assim, a alteração operada no referido artº 58º, nº 2 pelo Aviso nº 1576/2006, publicado no Apêndice nº 58 ao DR II Série nº 122, de 27 de Junho de 2006, no que se refere ao coeficiente K5, é irrelevante, já que o artº 59º afastou expressamente a aplicação do coeficiente aí previsto, fixando o valor 1.
III - Deste modo, padece de ilegalidade a liquidação que aplicou o coeficiente K5 "2,5" previsto na nova redacção do artº 58º, nº 2 do citado Regulamento.
Nº Convencional:JSTA000P12774
Nº do Documento:SA2201103300873
Recorrente:PRES DA CM DE PONTA DELGADA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: