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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0392/13.1BEPNF
Data do Acordão:05/16/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
DANO NÃO PATRIMONIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Sumário:I - Os artigos 5.º, n.º1, al. f), e 23.º do DL 241/2007, de 21 de junho, prevêem a atribuição, a cargo dos Municípios, de seguro contra acidentes pessoais aos bombeiros profissionais e voluntários, dos quadros de comando e ativo, bem como para os elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, remetendo para regulamentação através de portaria as condições mínimas, as quantias e os riscos compreendidos no seguro.
II - De acordo com as condições de cobertura previstas na Portaria n.º 1163/2009, de 06/10, o contrato de seguro de acidentes pessoais a favor dos bombeiros voluntários apenas abrange o pagamento de capital por morte e por invalidade permanente, capital por incapacidade temporária absoluta e total, e despesas de tratamento.
III - O artigo 23.º do DL n.º 241/2007, de 21 de junho, limita-se a instituir um seguro obrigatório, que visa conferir proteção ao bombeiro sinistrado e respetiva família, mas não implica a assunção de qualquer outra responsabilidade por parte do Município.
IV - A ressarcibilidade de danos não patrimoniais, em sede de responsabilidade civil não traz, consigo, de forma automática, a obrigação de cobertura de tais danos por contrato de seguro. Existem domínios em que o legislador não prevê a cobertura dos danos de natureza não patrimonial, como é o caso do seguro de acidentes de trabalho. O contrato de seguro de acidentes pessoais em causa nestes autos não cobre os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, tratando-se de um regime jurídico de natureza ius singulare, específico, em que o legislador prossegue finalidades de proteção do sinistrado e seus familiares.
V - A ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo autor, dependem de o mesmo provar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... ou de terceiro.
VI - O Município não tem qualquer poder operacional ou de comando ou superintendência sobre o autor, não sendo quem determina as diretrizes ou o protocolo de atuação do mesmo, em relação ao qual não tem qualquer relação hierárquica ou de comando, não tendo sob o seu domínio o poder de controlar a fonte de risco. A responsabilidade do Município esgota-se na obrigação de contratualizar o contrato de seguro de acidentes pessoais em benefício dos bombeiros voluntários, pelo que tendo cumprido esse dever legal que sobre si impendia, com as coberturas legalmente previstas, nada mais lhe é exigível.
Nº Convencional:JSTA000P32249
Nº do Documento:SA1202405160392/13
Recorrente:MUNICÍPIO DE AMARANTE E OUTROS
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: