Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01181/13 |
| Data do Acordão: | 03/11/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO CARTA REGISTADA PROVA |
| Sumário: | I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. II - O recibo de aceitação e o recibo de entregada carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou ad probationem, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. IV - O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes – o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) – é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado. V - O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18695 |
| Nº do Documento: | SA22015031101181 |
| Data de Entrada: | 07/01/2013 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |