Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013928
Data do Acordão:04/14/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROVA
PRINCIPIO DA OFICIALIDADE
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PENA DISCIPLINAR
GRADUAÇÃO DA PENA
Sumário:I - Constitui infracção disciplinar, por violação do art. 25 do Regulamento Geral dos Hospitais (RGH) (aprovado pelo
Dec. 48358, de 27-4-68), o facto de um medico do quadro de um hospital, sem autorização da respectiva administração, levar um medico, estranho ao quadro do hospital, a participar em duas intervenções cirurgicas nas instalações do mesmo.
II - Não constitui infracção disciplinar a manifestação de discordancia relativamente a reorganização e modo de funcionamento de serviços, com a formulação de exposições em que se aponta essa discordancia e se sugerem medidas que se consideram adequadas para o aperfeiçoamento dos serviços, desde que não sejam feitas em termos desrespeitosos, nem envolvam recusa a obediencia devida a determinações ou orientações superiormente definidas.
III - Constitui condição necessaria da legalidade do acto punitivo que no processo disciplinar se faça a prova da pratica, pelo arguido, dos factos que basearam a aplicação da sanção, com as circunstancias que permitam a qualificação dos mesmos como infracção disciplinar.
IV - Constitui infracção disciplinar, por violação do dever especial consignado na al. c) do n. 1 do art. 22 do RGH, o facto de um medico do quadro de um hospital declarar ao pai de uma criança, que pretendia que o filho fosse operado nesse hospital, que efectuaria a intervenção num outro, por aquele não lhe merecer confiança, por nele existirem infecções, sendo inexactos estes fundamentos.
V - Esta inquinada de erro nos pressupostos a deliberação que aplica uma pena disciplinar com base na pratica, pelo arguido, dos factos constantes de quatro dos artigos da acusação, quando so os factos de dois desses artigos se podem considerar provados e constituirem infracções disciplinares.
VI - A verificação do mencionado erro prejudica o conhecimento do vicio, arguido pelo recorrente, de a deliberação impugnada haver procedido a ilegal substituição de pena considerada adequada a totalidade dos factos que a deliberação tomou em conta na decisão do processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00004639
Nº do Documento:SA119830414013928
Data de Entrada:11/13/1979
Recorrente:COMIS ADMINISTRATIVA DA ASSOC DO HOSPITAL DE CRIANÇAS MARIA PIA
Recorrido 1:ROCHA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1683
Referência Publicação 1:AD N263 ANOXXII PAG1311
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 48358 DE 1968/04/28 ART22 N1 C D ART25 N1 N2 ART31 N2 C ART48.
EDF43 ART19 PARUNICO N7 ART20 ART21 PARUNICO N1 N3 N6 ART22 ART23 PAR1 N7 ART26 N2 N3 N4 N7.
CPC67 ART660 N2.
CP886 ART85.
DL 48357 DE 1968/04/27 ART65.
CONST33 ART8 N4.
CONST76 ART268.
DL 49410 DE 1969/11/21 ART16 - ART18.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/11/14 IN AD N157 PAG35.
AC STA DE 1979/10/18 IN AD N221 PAG549.