Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01885/03 |
| Data do Acordão: | 11/10/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | REQUISITOS. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DE IGUALDADE DE CIDADÃO BRASILEIRO |
| Sumário: | I - A Convenção Sobre Igualdade de Direitos e Deveres assinada entre os Estados Português e Brasileiro, em Brasília em 7/9/71, foi revogada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, assinado em Porto Seguro em 22/4/00, e, sendo assim, a partir da entrada em vigor deste último Acordo o regime estabelecido pela Convenção - designadamente no que tange à concessão do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres - deixou de poder ser aplicado. II - Todavia, quer por força do se disciplinava no DL 126/72, de 22/4, quer por força do estatuído no DL 154/03, de 15/7, que regulamentaram e aplicaram cada um dos mencionados Tratados, a concessão daquele Estatuto dependia, entre outros, do mesmo requisito, a da titularidade de uma Autorização de Residência, sendo insuficiente para tais efeitos a residência em Portugal a coberto de uma autorização de permanência. III - O direito aplicável à decisão é o que vigora ao tempo em que a mesma é proferida - tempus regit actum - e, sendo assim, nenhuma ilegalidade foi cometida quando a Autoridade Recorrida decidiu de acordo com o que se determinava no DL 154/03 e não de acordo com o que se estatuía no DL 124/72, pois que era aquele que vigorava à data da prolação do acto impugnado. IV - Sendo iguais os requisitos estabelecidos em ambos os diplomas para a concessão do mencionado Estatuto a irregularidade consistente na aplicação do diploma errado é irrelevante, não só por não alterar a realidade substancial que determinou a decisão como os requisitos em que a mesma se fundamentou. V - É meramente indicativo, ordenador ou disciplinar o prazo destinado a balizar ou regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual desrespeito não extingue o direito de o praticar, nem acarreta a nulidade do processo ou ilegalidade passível de afectar o acto, podendo apenas implicar infracção disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00061129 |
| Nº do Documento: | SA12004111001885 |
| Data de Entrada: | 11/21/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 2003/08/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ESTRANGEIROS |
| Legislação Nacional: | DL 154/03 DE 2003/07/15 ART1 ART5 ART45. |
| Referências Internacionais: | TRATADO DE PORTO SEGURO ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1982/10/27 IN AD 256 PAG528.; AC STA PROC13031 DE 1981/03/19.; AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813.; AC STA PROC32352 DE 1994/04/28.; AC STA DE 1996/04/30 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG3074.; AC STA PROC44288 DE 2002/01/30.; AC STA PROC1745/03 DE 2004/02/18.; AC STA PROC46659 DE 2004/02/18. |
| Aditamento: | |