Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0533/09
Data do Acordão:11/19/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ATRASO NA DECISÃO
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
VENDA DE IMÓVEL
VENDA JUDICIAL
EXECUÇÃO
ATRASO NA JUSTIÇA
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes se rege pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - E se assim é a obrigação indemnizatória dos RR nascerá não só da violação das regras referidas no art.° 6.° do citado DL 48.051 mas também dessa violação estar associada à culpa do agente sendo certo, por outro lado, que ela «só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão» (art.° 563.° do CC).
III - Vindo o pedido indemnizatório fundado no atraso com que, tanto o Sr. Juiz como a Sr.ª funcionária, tramitaram o requerimento onde os AA/executados pretendiam suster a venda dos bens penhorados e nos danos causados por essa demora, a procedência daquele pedido está intimamente relacionada com a bondade do fundamento jurídico que sustenta a pretensão de adiamento da venda.
IV - Deste modo, só se fosse certo que a venda teria de ser suspensa pelas razões apontadas naquele requerimento é que era lícito pensar que o atraso com que eles foram movimentados e despachados poderia ter determinado os danos peticionados. Sendo assim, e sendo que a não apreciação daquele requerimento ficou a dever-se não a facto ilícito e culposo imputável ao Sr. Juiz ou à Sr.ª funcionária mas a facto - o pagamento da quantia exequenda - praticado pelo Recorrente a acção estava condenada ao insucesso.
Nº Convencional:JSTA00066113
Nº do Documento:SA1200911190533
Data de Entrada:05/15/2009
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST97 ART32 N9.
CPC96 ART163 ART164 ART654 N1 ART658 ART712 N1 A.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
CCIV66 ART496.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC06P4610 DE 2007/05/02.; AC STA PROC36993 DE 1995/03/16.; AC STA PROC35909 DE 1995/03/21.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC1683/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC39308 DE 1998/11/05.; AC STA PROC487/02 DE 2002/09/26.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CRP ANOTADA 4ED PAG525.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG861 NOTA2.
INOCÊNCIO GALVÃO TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG369.
RUI DE ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG521 PAG522.
Aditamento: