Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0617/09 |
| Data do Acordão: | 05/26/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | PLANO DIRECTOR MUNICIPAL SUSPENSÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
| Sumário: | I - Limitando-se a Resolução do Conselho de Ministros nº 13/2009 a ordenar, durante um determinado período de tempo, a suspensão de certas normas do PDM para efeitos de concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo, prevista na Resolução do Conselho de Ministros nº 118-B/2008, tal decisão nada determina sobre a realização nem define a localização desse mesmo empreendimento, não tendo por isso a virtualidade de, só por si, contrariar eventuais limitações à construção e edificação em áreas integradas na RAN ou REN, nem tem potencialidade para legitimar, por si mesmo, qualquer intervenção sobre os sobreiros localizados naquela área. II – Nos casos de suspensão parcial de determinadas normas de planos municipais de ordenamento do território, a alínea a) do n° 2 do art.º 100.º do RJIGT apenas exige que sejam «ouvidas as câmaras municipais das autarquias envolvidas» e não as respectivas Assembleias Municipais. III – Por integrar um procedimento distinto (cf. artº 100º do RJIGT), a suspensão parcial do PDM não está sujeita, entre o mais, ao estabelecido na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto - “direito de participação procedimental e de acção popular” - ou à prévia audição dos cidadãos interessados. A mesma ordem de razões vale para afastar a posição dos AA. ao pretenderem sujeitar a suspensão parcial do PDM, à prévia avaliação de impacto ambiental. IV - A escolha de uma escala de 1/10 000, na planta que delimita a incidência territorial da área do PDM abrangida pela suspensão, em nada contraria o n° 3 do art.º 9.° do Decreto-Lei n° 166/2008, de 22 de Agosto, já que tal disposição apenas torna obrigatória a elaboração “à escala de 1/25 000 ou superior”, as “cartas de delimitação da REN a nível municipal”, nada estabelecendo ou impondo no tocante às plantas de suspensão de PDMs. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11852 |
| Nº do Documento: | SA1201005260617 |
| Recorrente: | A E OUTROS |
| Recorrido 1: | PMIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |