Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019676 |
| Data do Acordão: | 11/29/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS JUÍZO AUXILIAR INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO SUBSTANTIVO PRAZO JUDICIAL FÉRIAS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - O prazo para a interposição de recurso das decisões do chefe de repartição de finanças no processo de execução fiscal - antes da nova redacção do art. 49, n. 2, do CPT pelo DL 47/95, de 10.3 - contava-se nos termos do art. 279 do Código Civil - prazo substantivo. II - O prazo substantivo se terminar em sábado, domingo, dia feriado ou férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil seguinte às férias judiciais, dia feriado, domingo ou sábado. |
| Nº Convencional: | JSTA00044900 |
| Nº do Documento: | SA219951129019676 |
| Data de Entrada: | 06/14/1995 |
| Recorrente: | TEXAS INSTRUMENTS-EQUIPAMENTO ELECTRONICO (PORTUGAL) LIMITADA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST PORTO PROC1805/880018643 DE 1995/02/17 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART49 N2 ART355. CCIV66 ART279 E. DL 47/95 DE 1995/03/10. DL 38/87 DE 1987/12/23 ART10. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO128 PAG127-180. |