Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019818
Data do Acordão:06/01/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONCURSO PUBLICO
BINGO
ADJUDICAÇÃO PROVISORIA
FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
ACTO DE PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
ACTO DE EXCLUSÃO
NOTIFICAÇÃO
EFICACIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO TURISMO
ACTO DEFINITIVO
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - As decisões sobre o merito das propostas apresentadas pelos concorrentes em concurso para adjudicação da exploração de salas de jogo de bingo, inserem-se na chamada discricionariedade tecnica da Administração, sendo, por isso, em principio, insidicaveis contenciosamente, sem prejuizo do controlo judicial dos aspectos vinculados.
II - A especificação das obrigações dos concessionarios, nos termos do n. 2 do art. 7 do Dec. Reg. 41/82, pode constar do parecer da comissão de Apreciação das Propostas, para que expressamente remete o despacho de adjudicação.
III - Este sera publicado no Diario da Republica - art. 8 in fine -, não tendo os concorrentes a quem não foi feita qualquer adjudicação, de ser notificados da respectiva exclusão.
IV - A notificação ou publicação não respeitam, em principio, a validade do acto, mas a sua eficacia.
V - E de ter por fundamentado de direito, o despacho que, não fazendo embora referencia a qualquer preceito ou principio especifico de direito, se move num quadro juridico inequivoco e determinado, do conhecimento do administrado, sobretudo pronunciando-se sobre materia essencialmente tecnica.
VI - No dominio do Dec-Lei 290/81, de 14 Out, o Secretario de Estado do Turismo não tinha competencia originaria, praticando, todavia, actos administrativos definitivos, uma vez que inexistia qualquer relação de hierarquia entre o mesmo e o respectivo ministro, pelo que não precisava de fazer menção da qualidade em que praticava o acto, não se lhe aplicando, pois, o dever da menção prevista no art. 8 n. 2 do Dec-Lei 48059, de 23 NOV 67.
VII - Assim, o n. 7 do Programa dos Concursos, aprovado pela Portaria 839/82, na parte em que confere competencia originaria ao Sec. Est. Turismo, para a adjudicação provisoria das respectivas concessões de exploração de jogo do bingo, e ilegal, não podendo ser aplicado pelos tribunais, por contrariar normas de hierarquia superior - art. 4 n. 3 do E.T.A.F..
Nº Convencional:JSTA00028536
Nº do Documento:SA119890601019818
Data de Entrada:11/17/1983
Recorrente:ALTIS-SOC DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELEIROS SARL
Recorrido 1:SE DO TURISMO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3854
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1983/05/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Recusa Aplicação:PORT 839/82 DE 1982/09/02.
Legislação Nacional:CONST82 ART268 N2.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART8 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2.
DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N1.
DL 290/81 DE 1981/10/14 NA REDACÇÃO DO DL 295/82 DE 1982/07/28 ART4 N1 F ART19 N1.
DRGU 41/82 DE 1982/06/16 ART7 N2 ART8.
DL 277/82 DE 1982/07/16 ART11 N1.
PORT 839/82 DE 1982/09/02 N7.
ETAF84 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/01/10 IN AD N223 PAG817.; AC STA DE 1982/06/16 IN AD N250 PAG1295.; AC STA DE 1982/07/21 IN AD N254 PAG227.; AC STA DE 1983/01/13 IN AD N260-261 PAG1001.; AC STA DE 1985/02/21 IN AD N286 PAG1039.; AC STA DE 1985/05/02 IN AD N488 PAG1350.; AC STA DE 1985/07/11 IN AD N295 PAG386.; AC STA DE 1985/10/04 IN AD N291 PAG345.; AC STA DE 1986/03/13 IN AD N295 PAG870.; AC STA PROC21304 DE 1986/12/18.; AC STA DE 1987/05/21 IN AD N324 PAG1484.; AC TC DE 1987/07/08 IN DR IIS 1987/07/28.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG431.
Aditamento: