Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01475/17.4BELSB |
| Data do Acordão: | 10/02/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO DIREITO A DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOAVEL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CASO JULGADO EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I-Os tribunais administrativos são competentes para apreciar ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional, quando estejam em causa danos decorrentes da violação do direito à decisão judicial em prazo razoável (art. 4.º, n.º 1, al. g) do ETAF e art. 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro). II-A competência dos tribunais administrativos para conhecer pedidos indemnizatórios fundados em erro judiciário (art. 13.º da Lei n.º 67/2007) restringe-se aos casos em que o erro tenha sido cometido por tribunal integrado na jurisdição administrativa, competindo aos tribunais judiciais conhecer dos demais. III-Peticionando o Autor indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento na demora excessiva da tramitação de processo-crime iniciado em 2000 e concluído apenas em 2014, e alegando a privação do montante de €1.377.071,25 apreendido em contas bancárias, a causa de pedir assenta exclusivamente na violação do direito à decisão em prazo razoável. Nessa medida, a exceção dilatória de incompetência absoluta deve ser aferida à luz da relação jurídica material delineada na petição inicial, sendo os tribunais administrativos competentes para conhecer do pedido. IV-O artigo 149.º do CPTA consagra um regime específico para os tribunais administrativos de 2.ª instância, permitindo a produção de prova perante o tribunal de recurso quando estejam em causa questões não apreciadas pela 1.ª instância, desde que seja assegurado o contraditório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo. V-Não havendo necessidade de nova produção de prova, os tribunais administrativos de 2.ª instância mantêm os poderes de reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC, subsidiariamente aplicável, podendo formar a sua própria convicção com base na prova documental, gravada ou resultante do acordo das partes, sem violar os princípios da imediação, oralidade e contraditório. VI- Não tendo sido impugnada a decisão de mérito proferida pelo TCA Sul quanto aos pressupostos da responsabilidade civil relativos ao nexo de causalidade e ao dano, essa parte do acórdão recorrido transitou em julgado, nos termos do artigo 625.º do CPC. O Supremo Tribunal Administrativo está, por isso, impedido de conhecer oficiosamente dessas questões, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia e violação do caso julgado. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34346 |
| Nº do Documento: | SA12025100201475/17 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |