Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016783
Data do Acordão:12/09/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
INCIDÊNCIA PESSOAL
ISENÇÃO
Sumário:I - A transmissão fiscal operada para efeitos de sisa
é relevante em sede de contribuição predial.
II - A partir do Dec-Lei 119-C/83, de 28 Fev, que aditou ao art. 2 do Cod. Sisa o seu §3, a tradição prevista do n. 2 do § 1 deixou de ter relevância, salvo o ajuste de revenda compulsivo - § 2 - em relação "às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente" para efeitos de incidência de sisa.
III - Assim, em sede de Cont. Predial e após o referido Dec-Lei, não são sujeitos passivos da respectiva relação jurídica tributária, os associados de uma cooperativa de habitação, que dela receberam, por tradição, os prédios que ocupam, sem qualquer escritura de compra e venda ou outra translativa da propriedade ou posse, continuando pois a cooperativa a proprietária dos mesmos, aliás em nome dela inscritas na competente matriz predial urbana.
Nº Convencional:JSTA00040291
Nº do Documento:SA219931209016783
Data de Entrada:06/02/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ENES , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCPIIA63 ART1 ART3 ART6 ART183.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12152 DE 1991/02/13.; AC STA PROC550 DE 1988/10/26.; AC STA PROC15446 DE 1993/10/13.
Aditamento: