Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035424
Data do Acordão:11/26/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:PROFESSOR
PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DE ACTIVIDADE
CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO EFECTIVO
FORMALIDADE
FALTA INJUSTIFICADA
Sumário:I - No período de interrupção de actividades docentes, o docente era obrigado a cumprir as tarefas de natureza pedagógica, de harmonia com o plano elaborado pelo Conselho Directivo.
II - Para aquele efeito os docentes podem ser convocados por Convocatórias afixadas nos lugares próprios das salas dos professores na do Conselho Directivo, não sendo formalidade essencial a convocação expressa e pessoal.
III - Ao docente cabe diligenciar tomar conhecimento das convocatórias.
IV - As faltas ás reuniões constantes daquela convocatória, consideram-se injustificadas, se não forem justificadas.
Nº Convencional:JSTA00048518
Nº do Documento:SAP19971126035424
Data de Entrada:01/28/1997
Recorrente:VALADA , JOAQUIM
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART87 N1 ART91 ART92 N1 N2.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART10 N5.