Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035723
Data do Acordão:11/16/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:LOTEAMENTO URBANO.
DECLARAÇÃO DE NÃO INCOMPATIBILIDADE.
AUTONOMIA DO PODER LOCAL.
DIREITO DE EDIFICAÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
CADUCIDADE.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - O D.L. n° 351/93 ao permitir que a Administração Central venha defender interesses globais a nível de todo o território nacional ou de parte dele, no domínio da construção, não derroga a competência que a al. c) do n° 2 do art°. 51° da L.A.L. confere às Câmaras Municipais, pois elas e só elas continuam a poder licenciar construções no seu espaço territorial.
II - A política do ordenamento do território é a política sectorial que visa assegurar, no quadro geográfico de um certo país, a melhor estrutura das implantações humanas no território, com vista ao desenvolvimento harmónico das diferentes regiões que o compõem.
IIl - Já o urbanismo, visto não como urbanismo de salvaguarda nem como urbanismo operacional, mas sim como urbanismo de disciplina, está sobretudo interessado em regular situações individuais para evitar prejuízos a terceiros ou à colectividade (normas sobre edificios que ameaçaram ruína, estabelecimentos perigosos ou tóxicos, protecção de monumentos nacionais).
IV - O direito de propriedade, teoricamente abrange, pelo menos, quatro componentes: a) o direito de adquirir bens; b) o direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; c) o direito de transmitir; d) o direito de não ser privado deles.
V - lnexiste um direito ou liberdade constitucionais de construir o que se quiser (como se quiser e onde se quiser), só pelo facto de se ser proprietário de um terreno.
VI - A garantia constitucional da propriedade privada não abrange o direito de construir, como algo inerente à liberdade natural do homem ou ao poder de dispor do que é seu.
VII - O direito de construir não tem, pois, dignidade constitucional de direito fundamental - como a têm outras manifestações do direito de propriedade -, nem está sujeito, portanto, ao regime próprio desses direitos constitucionais.
VIII - O D.L. n° 351/93 tenta harmonizar dois interesses diferentes: o interesse dos particulares a quem tenham sido atribuídas licenças e o interesse geral, assumido pela Constituição e pela legislação subsequente, de promoção de um correcto ordenamento do território.
IX - Este diploma não viola os princípios constitucionais da confiança, da justiça, da imparcialidade, da igualdade e da proporcionalidade.
X - Um dos modos de extinção dos actos administrativos é a caducidade.
XI - A falta de audiência do interessado (art°. 100º do C.P.A.) não gera a anulabilidade do acto, se este se inscreve em área vinculada e não poder ser de sentido diverso, por conforme à lei.
Nº Convencional:JSTA00054656
Nº do Documento:SA119991116035723
Data de Entrada:09/20/1994
Recorrente:MENDES , ANGELINA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1994/05/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 N1 N3.
LAL84 ART51 N2 C.
CONST97 ART18 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/04/24 PROC27415.; AC STA DE 1999/02/18 PROC35338.; AC TC N287/90.; AC TC N433/87 IN BMJ N371 PAG145.; AC STA DE 1999/02/18 PROC34981.
Referência a Doutrina:REBELO DE SOUSA IN REVISTA JURÍDICA DO URBANISMO E AMBIENTE N1 PAG138.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG676 PAG333 PAG63.
FREITAS DO AMARAL IN REVISTA JURÍDICA DO URBANISMO E AMBIENTE N1 PAG14-15.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PAG85.
Aditamento: