Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034613
Data do Acordão:10/06/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:MERCADO MUNICIPAL
ALVARÁ
TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA
Sumário:I - O alvará de ocupação de local em mercado municipal para exploração de comércio, a que se refere o art. 2 do D.L. 340/82 de 25-8, faz parte dos meios incorpóreos que um estabelecimento comercial também inclui normalmente.
II - O estabelecimento não se identifica com o local ou locais onde o comerciante desenvolve a sua principal actividade.
III - Ainda que sem o alvará, por hipótese não renovado pela câmara municipal, sempre o estabelecimento do falecido ocupante terá de ser relacionado, como bem unitário, e partilhado, no inventário por seu óbito.
IV - O art. 6 daquele diploma, que dá preferência na ocupação do local, por morte do seu titular, ao cônjuge superstite, e só depois aos descendentes, deve ser lido como se lá estivesse escrito "sem prejuízo do que resultar das regras sucessórias".
V - Deve a Administração sobrestar na sua decisão ao abrigo do art. 6 se houver conflito entre a viúva e os filhos do falecido ocupante sobre a titularidade da ocupação (aquela tem filhos que não são do falecido e este deixou filhos de anterior matrimónio e não da ora viúva, dois dos quais aliás trabalhavam com o pai no estabelecimento).
VI - Em princípio, deverá o alvará ser atribuído a quem ficar com o estabelecimento na partilha (viúva ou filhos).
VII - O que antecede pressupõe que a câmara se colocou num plano de legalidade estrita e não optou por usar o poder discricionário que detém na matéria, tomando decisão diferente.
Nº Convencional:JSTA00040628
Nº do Documento:SA119941006034613
Data de Entrada:04/28/1994
Recorrente:BRITO , MARIA
Recorrido 1:CM DE BARCELOS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:DL 340/82 DE 1982/08/25 ART6 ART7 N1.
CCIV66 ART2133 ART2139 N1.
CPC67 ART690.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32072 DE 1993/11/04.
AC STA PROC30149 DE 1993/11/04.
Referência a Doutrina:FERRER CORREIA REIVINDICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO UNIDADE JURÍDICA 1958.
ORLANDO DE CARVALHO CRITÉRIO E ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PAG700.
PEREIRA COELHO DIREITO DAS SUCESSÕES 3ED 1968 PAG35.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186.
OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 4ED PAG351.