Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034613 |
| Data do Acordão: | 10/06/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | MERCADO MUNICIPAL ALVARÁ TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA |
| Sumário: | I - O alvará de ocupação de local em mercado municipal para exploração de comércio, a que se refere o art. 2 do D.L. 340/82 de 25-8, faz parte dos meios incorpóreos que um estabelecimento comercial também inclui normalmente. II - O estabelecimento não se identifica com o local ou locais onde o comerciante desenvolve a sua principal actividade. III - Ainda que sem o alvará, por hipótese não renovado pela câmara municipal, sempre o estabelecimento do falecido ocupante terá de ser relacionado, como bem unitário, e partilhado, no inventário por seu óbito. IV - O art. 6 daquele diploma, que dá preferência na ocupação do local, por morte do seu titular, ao cônjuge superstite, e só depois aos descendentes, deve ser lido como se lá estivesse escrito "sem prejuízo do que resultar das regras sucessórias". V - Deve a Administração sobrestar na sua decisão ao abrigo do art. 6 se houver conflito entre a viúva e os filhos do falecido ocupante sobre a titularidade da ocupação (aquela tem filhos que não são do falecido e este deixou filhos de anterior matrimónio e não da ora viúva, dois dos quais aliás trabalhavam com o pai no estabelecimento). VI - Em princípio, deverá o alvará ser atribuído a quem ficar com o estabelecimento na partilha (viúva ou filhos). VII - O que antecede pressupõe que a câmara se colocou num plano de legalidade estrita e não optou por usar o poder discricionário que detém na matéria, tomando decisão diferente. |
| Nº Convencional: | JSTA00040628 |
| Nº do Documento: | SA119941006034613 |
| Data de Entrada: | 04/28/1994 |
| Recorrente: | BRITO , MARIA |
| Recorrido 1: | CM DE BARCELOS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 340/82 DE 1982/08/25 ART6 ART7 N1. CCIV66 ART2133 ART2139 N1. CPC67 ART690. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32072 DE 1993/11/04. AC STA PROC30149 DE 1993/11/04. |
| Referência a Doutrina: | FERRER CORREIA REIVINDICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO UNIDADE JURÍDICA 1958. ORLANDO DE CARVALHO CRITÉRIO E ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PAG700. PEREIRA COELHO DIREITO DAS SUCESSÕES 3ED 1968 PAG35. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 4ED PAG351. |