Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041794A |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. ADJUDICAÇÃO. ANULAÇÃO. CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCRO CESSANTE. INDEMNIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. |
| Sumário: | I - Se, não obstante a anulação do acto de adjudicação de uma empreitada de obra pública, as obras respectivas foram totalmente concluídas, verifica-se a inexistência de causa legítima de inexecução que obsta à prática de novo acto de adjudicação. II - Nessa hipótese, o interessado, em sede de execução de sentença, pode pedir a indemnização adequada pelo prejuízo sofrido. III - Em termos “normais”, na renovação do acto anulado poderia a Administração, mesmo na fase de adjudicação em que o concurso se encontrava, excluir dele a exequente, desde que houvesse algum fundamento válido para isso. Mas, porque a exequente conseguiu a anulação do acto de adjudicação e se agora não pode ser praticado um novo acto para o substituir na ordem jurídica, tendo ela estado até ao fim do procedimento administrativo, o facto de ter apresentado uma proposta contra o anúncio e contra o programa do concurso, não permite que o executado dele se prevaleça para àquela negar direito a qualquer pretensão indemnizatória. IV- Dependendo da causa da anulação, se for de concluir que o acto renovador, caso fosse possível, não colocaria necessariamente a exequente no 1º lugar do concurso em termos de lhe ser adjudicada a empreitada, não pode ela reclamar indemnização pelo valor do lucro cessante que cifrava em 10% do valor da sua proposta. V- A mesma razão referida em IV impede que tenha direito a ser ressarcida pelo dano emergente respeitante ao custo da preparação da proposta, por não haver aí lugar a confiança legítima a merecer protecção. VI - Em tal caso, a sua expectativa não é diferente da dos demais concorrentes. E assim, apesar de terem visto anulado o acto de adjudicação, não terão direito a indemnização por esse custo, por ele representar o valor das despesas próprias do risco do “investimento” de quem quer tentar a sua sorte num concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00061877 |
| Nº do Documento: | SA120050303041794A |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DO GRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DO STA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUB. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC3444 DE 2001/10/02.; AC STA PROC28957 DE 2004/01/22.; AC STA PROC41027 DE 2004/12/16.; AC STA PROC28237 DE 1996/10/17.; AC STA PROC29166 DE 1998/06/09.; AC STA PROC33942 DE 2004/05/27.; AC STAPLENO PROC40821 DE 2003/05/08.; AC STA PROC39205 DE 1997/10/01.; AC STA PROC46227 DE 2001/05/16.; AC STA PROC46919 DE 2001/05/31.; AC STA PROC1527/02 DE 2003/09/23. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG45 PAG126. |
| Aditamento: | |