Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041794A
Data do Acordão:03/03/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
ADJUDICAÇÃO.
ANULAÇÃO.
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO.
DANO EMERGENTE.
LUCRO CESSANTE.
INDEMNIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
Sumário:I - Se, não obstante a anulação do acto de adjudicação de uma empreitada de obra pública, as obras respectivas foram totalmente concluídas, verifica-se a inexistência de causa legítima de inexecução que obsta à prática de novo acto de adjudicação.
II - Nessa hipótese, o interessado, em sede de execução de sentença, pode pedir a indemnização adequada pelo prejuízo sofrido.
III - Em termos “normais”, na renovação do acto anulado poderia a Administração, mesmo na fase de adjudicação em que o concurso se encontrava, excluir dele a exequente, desde que houvesse algum fundamento válido para isso.
Mas, porque a exequente conseguiu a anulação do acto de adjudicação e se agora não pode ser praticado um novo acto para o substituir na ordem jurídica, tendo ela estado até ao fim do procedimento administrativo, o facto de ter apresentado uma proposta contra o anúncio e contra o programa do concurso, não permite que o executado dele se prevaleça para àquela negar direito a qualquer pretensão indemnizatória.
IV- Dependendo da causa da anulação, se for de concluir que o acto renovador, caso fosse possível, não colocaria necessariamente a exequente no 1º lugar do concurso em termos de lhe ser adjudicada a empreitada, não pode ela reclamar indemnização pelo valor do lucro cessante que cifrava em 10% do valor da sua proposta.
V- A mesma razão referida em IV impede que tenha direito a ser ressarcida pelo dano emergente respeitante ao custo da preparação da proposta, por não haver aí lugar a confiança legítima a merecer protecção.
VI - Em tal caso, a sua expectativa não é diferente da dos demais concorrentes. E assim, apesar de terem visto anulado o acto de adjudicação, não terão direito a indemnização por esse custo, por ele representar o valor das despesas próprias do risco do “investimento” de quem quer tentar a sua sorte num concurso.
Nº Convencional:JSTA00061877
Nº do Documento:SA120050303041794A
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DO GRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DO STA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUB.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3444 DE 2001/10/02.; AC STA PROC28957 DE 2004/01/22.; AC STA PROC41027 DE 2004/12/16.; AC STA PROC28237 DE 1996/10/17.; AC STA PROC29166 DE 1998/06/09.; AC STA PROC33942 DE 2004/05/27.; AC STAPLENO PROC40821 DE 2003/05/08.; AC STA PROC39205 DE 1997/10/01.; AC STA PROC46227 DE 2001/05/16.; AC STA PROC46919 DE 2001/05/31.; AC STA PROC1527/02 DE 2003/09/23.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG45 PAG126.
Aditamento: