Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025533
Data do Acordão:05/05/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DA SILVA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
DIUTURNIDADES
RECURSO INDEPENDENTE
RECURSO SUBORDINADO
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Sumário:I - O conhecimento do recurso subordinado deve preceder o do recurso independente quando o objecto daquele seja questão que tenha prioridade sobre os que sejam objecto do recurso independente.
II - Se o funcionario foi aposentado ao abrigo do Decreto n.
52/75, de 8 de Fevereiro, o montante correspondente as diuturnidades, bem como as suas respectivas actualizações, so pode ser comportado na pensão segundo a formula de calculo 36/40 desse montante, por força do disposto no artigo 6, n. 1, daquele Decreto-Lei.
Nº Convencional:JSTA00027869
Nº do Documento:SA119880505025533
Data de Entrada:11/05/1987
Recorrente:DIRECÇÃO DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA - MARTINS , FERNANDO
Recorrido 1:DIRECÇÃO DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA - MARTINS , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2401
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART668 N1.
EA72 NA REDACÇÃO DO DL 191-A/79 DE 1979/06/25 ART53.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART6 N1.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
DL 923/76 DE 1976/12/31 ART4 N1.
DL 341/77 DE 1977/08/19.
DL 15-B/82 DE 1982/01/20 ART6.
DL 341/77 DE 1977/08/19.