Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034324
Data do Acordão:11/23/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL
Sumário:I - A revisão do processo disciplinar depende da existência de meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência do arguido e que este não teve possibilidades de utilizar.
II - O processo disciplinar é independente do processo criminal, visto serem diferentes os fins e os valores que estão na base das respectivas penas, tal como são independentes as decisões neles proferidas.
III - Assim, não constitui prova superveniente o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público em inquérito penal instaurado com base nos mesmos factos pelos quais o arguido foi punido no processo disciplinar, por considerar não haver indícios da sua prática pelo arguido.
Nº Convencional:JSTA00043276
Nº do Documento:SA119951123034324
Data de Entrada:03/24/1994
Recorrente:ALVES , MANUEL
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DO MINFIN DE 1994/02/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL/DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART78 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/06/02 PROC29640.
AC STA DE 1993/10/06 PROC30356.
AC STA DE 1994/10/13 PROC29716.
AC STA DE 1994/11/30 PROC32888.
AC STADE 1987/05/05 PROC24090.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO IN O DIREITO ANO87 PAG166.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL TI PAG38.