Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034324 |
| Data do Acordão: | 11/23/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL |
| Sumário: | I - A revisão do processo disciplinar depende da existência de meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência do arguido e que este não teve possibilidades de utilizar. II - O processo disciplinar é independente do processo criminal, visto serem diferentes os fins e os valores que estão na base das respectivas penas, tal como são independentes as decisões neles proferidas. III - Assim, não constitui prova superveniente o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público em inquérito penal instaurado com base nos mesmos factos pelos quais o arguido foi punido no processo disciplinar, por considerar não haver indícios da sua prática pelo arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00043276 |
| Nº do Documento: | SA119951123034324 |
| Data de Entrada: | 03/24/1994 |
| Recorrente: | ALVES , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DO MINFIN DE 1994/02/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL/DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART78 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/06/02 PROC29640. AC STA DE 1993/10/06 PROC30356. AC STA DE 1994/10/13 PROC29716. AC STA DE 1994/11/30 PROC32888. AC STADE 1987/05/05 PROC24090. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO IN O DIREITO ANO87 PAG166. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL TI PAG38. |