Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0602/10 |
| Data do Acordão: | 11/02/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS REVISÃO DE PREÇOS |
| Sumário: | I - De acordo com o previsto no art. 175º do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo DL nº 405/93, de 10 de Dezembro, “sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos” II - Nas condições descritas, sempre que a variação, para mais, dos custos mencionados no art. 1º/1 do DL nº 348-A/86, de 16 de Outubro, atinja o coeficiente mínimo de 3% previsto no art. 14º do mesmo diploma legal, o dono da obra suportará o acréscimo de custo derivado da revisão de preços. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12295 |
| Nº do Documento: | SA1201011020602 |
| Recorrente: | CM DE MOIMENTA DA BEIRA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |