Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039991 |
| Data do Acordão: | 05/20/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | PARQUE DE CAMPISMO COMPETÊNCIA DIRECTOR GERAL DO TURISMO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO |
| Sumário: | I - A Secretaria de Estado da Informação e Turismo tem competência para coordenar e fiscalizar superiormente o funcionamento dos parques de campismo privativos, designadamente para ordenar a correcção de deficiências detectadas no seu funcionamento (art. 4 alíneas g) do D.L. 588/70 de 27 de Maio). II - O Director-Geral do Turismo, e, na sua ausência o Subdirector-Geral do Turismo, têm, igualmente, competência para ordenar a correcção das referidas deficiências. III - Não tendo o Director-Geral do Turismo competência exclusiva para decidir matérias como a exigência de beneficiações a efectuar em Parque de Campismo Privativo, cabe, desse modo, recurso hierárquico de tal decisão para o Secretário de Estado da Informação e Turismo, pelo que o acto do Director-Geral, não é, como tal, definitivamente lesivo e, imediatamente recorrível. |
| Nº Convencional: | JSTA00047129 |
| Nº do Documento: | SA119970520039991 |
| Data de Entrada: | 03/21/1996 |
| Recorrente: | CLUBE DE CAMPISMO DO CONCELHO DE ALMADA |
| Recorrido 1: | DIRGER DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2. DL 588/70 DE 1970/11/27 ART2 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N499/96 DE 1996/03/20 P383/93. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE CJA N0 PAG19. |
| Aditamento: | |