Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039991
Data do Acordão:05/20/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:PARQUE DE CAMPISMO
COMPETÊNCIA
DIRECTOR GERAL DO TURISMO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
Sumário:I - A Secretaria de Estado da Informação e Turismo tem competência para coordenar e fiscalizar superiormente o funcionamento dos parques de campismo privativos, designadamente para ordenar a correcção de deficiências detectadas no seu funcionamento (art. 4 alíneas g) do D.L.
588/70 de 27 de Maio).
II - O Director-Geral do Turismo, e, na sua ausência o Subdirector-Geral do Turismo, têm, igualmente, competência para ordenar a correcção das referidas deficiências.
III - Não tendo o Director-Geral do Turismo competência exclusiva para decidir matérias como a exigência de beneficiações a efectuar em Parque de Campismo Privativo, cabe, desse modo, recurso hierárquico de tal decisão para o Secretário de Estado da Informação e Turismo, pelo que o acto do Director-Geral, não é, como tal, definitivamente lesivo e, imediatamente recorrível.
Nº Convencional:JSTA00047129
Nº do Documento:SA119970520039991
Data de Entrada:03/21/1996
Recorrente:CLUBE DE CAMPISMO DO CONCELHO DE ALMADA
Recorrido 1:DIRGER DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2.
DL 588/70 DE 1970/11/27 ART2 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC TC N499/96 DE 1996/03/20 P383/93.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE CJA N0 PAG19.
Aditamento: