Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015082 |
| Data do Acordão: | 11/25/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE PARTICIPAÇÃO PRAZO ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | A cessação da actividade tributada ha-de ser participada dentro do prazo de quinze dias; excedendo-se este prazo, não sera de conceder a anulação da contribuição ou imposto relativo a qualquer trimestre do ano em que a mesma cessação se der (artigo 2 do Decreto n. 17730, de 7 de Dezembro de 1929, e artigo 6, paragrafo 1, do Decreto-Lei n. 43383, de 7 de Dezembro de 1960). |
| Nº Convencional: | JSTA00023638 |
| Nº do Documento: | SA219641125015082 |
| Data de Entrada: | 06/17/1964 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | FEU-HERMANOS RESPONSABILIDADE LIMITADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 43 |
| Referência Publicação 1: | AD N38 ANOIV PAG213 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | D 17730 DE 1929/12/07 ART2 PAR4. DL 43383 DE 1960/12/07 ART6 PAR1. CODIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ART85. CPCI63 ART85 PARUNICO. D 16733 DE 1929/04/13 ART51 N2 B ART52 N2. D 16731 DE 1929/04/13 ART2. |