Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01597/14.3BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | QUADRO REGRESSO À ACTIVIDADE LICENÇA SEM VENCIMENTO |
| Sumário: | I - O pessoal com relação jurídica de emprego público que transitou para os hospitais E.P.E. mantém integralmente o seu estatuto jurídico anterior, integrando um quadro de pessoal com carácter residual. II - Nos termos do artigo 15.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29/12, os lugares destes quadros residuais apenas se extinguem quando vagarem, e essa extinção processa-se obrigatoriamente da base para o topo. III - Contrariamente ao regime geral da função pública (onde a licença determina a abertura de vaga), no caso de trabalhadores integrados em quadros residuais de entidades E.P.E., o posto de trabalho assume uma natureza intuitus personae. IV - Uma vez que o lugar no quadro residual só pode ser ocupado por aquele trabalhador específico, a situação de licença sem vencimento de longa duração não determina a abertura de vaga passível de ser preenchida por outrem. V - Consequentemente, decorrido o período mínimo de um ano de licença, o trabalhador tem o direito subjetivo ao regresso imediato ao seu posto de trabalho, não podendo a Administração condicionar o regresso à existência de vaga ou a critérios de oportunidade e conveniência de serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35525 |
| Nº do Documento: | SA12026043001597/14 |
| Recorrente: | CENTRO HOSPITALAR DO ..., E.P.E. |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |