Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01597/14.3BEPRT
Data do Acordão:04/30/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:QUADRO
REGRESSO À ACTIVIDADE
LICENÇA SEM VENCIMENTO
Sumário:I - O pessoal com relação jurídica de emprego público que transitou para os hospitais E.P.E. mantém integralmente o seu estatuto jurídico anterior, integrando um quadro de pessoal com carácter residual.
II - Nos termos do artigo 15.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29/12, os lugares destes quadros residuais apenas se extinguem quando vagarem, e essa extinção processa-se obrigatoriamente da base para o topo.
III - Contrariamente ao regime geral da função pública (onde a licença determina a abertura de vaga), no caso de trabalhadores integrados em quadros residuais de entidades E.P.E., o posto de trabalho assume uma natureza intuitus personae.
IV - Uma vez que o lugar no quadro residual só pode ser ocupado por aquele trabalhador específico, a situação de licença sem vencimento de longa duração não determina a abertura de vaga passível de ser preenchida por outrem.
V - Consequentemente, decorrido o período mínimo de um ano de licença, o trabalhador tem o direito subjetivo ao regresso imediato ao seu posto de trabalho, não podendo a Administração condicionar o regresso à existência de vaga ou a critérios de oportunidade e conveniência de serviço.
Nº Convencional:JSTA000P35525
Nº do Documento:SA12026043001597/14
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR DO ..., E.P.E.
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: