Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0867/06
Data do Acordão:03/19/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
Sumário:I - O disposto no n.º 1 do art.º 4 do ED do Funcionalismo Público, segundo o qual "O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida", é muito claro ao ligar a prescrição à instauração (art.º 39) do procedimento disciplinar e não à punição (art.º 16).
II - De acordo com o preceituado no Estatuto do Ministério Público (EMP), art.º 12, n.º 2, f) e art.º 27, a), 2.ª parte, tanto o Procurador-Geral (PGR) como o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) têm competência para instaurar procedimentos disciplinares, embora só o Conselho tenha competência para punir.
III - Logo, para os efeitos do art.º 4, n.º 2 do ED - contempla um prazo de prescrição que corre no interior daquele - o "dirigente máximo do serviço", tanto pode ser o PGR como o CSMP.
IV - Nos termos do art.º 214 do EMP, só o CSMP tem competência para converter um anterior inquérito em processo disciplinar (competência conferida pelo art.º 27, a), 2.ª parte).
V - Assim, e muito embora um inquérito tenha sido enviado para a Procuradoria-Geral da República e nesta tenha sido recepcionado, o prazo de prescrição previsto naquele preceito do ED só começa a correr assim que o CSMP tomar conhecimento da falta, o que, por ser um órgão colegial, só é possível depois de efectivamente se ter reunido para esse efeito e de ter previamente visto o assunto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa (art.ºs 16/22 do CPA).
Nº Convencional:JSTA00065609
Nº do Documento:SAP200903190867
Data de Entrada:06/25/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 5 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC867/06 DE 2008/03/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:EMP98 ART214 ART12 ART27.
CPA91 ART29 N1.
EDF84 ART4 ART16 ART39 ART22.
CCIV66 ART306 N1 ART224.
CPTA02 ART164 N4.
CPC96 ART690 N1 N2 ART684 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC429/03 DE 2006/11/29.; AC STA PROC550/05 DE 2005/12/14.; AC STAPLENO PROC43299 DE 2000/11/23.; AC STA PROC46964 DE 2001/07/12.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG357.
MOTA PINTO TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 3ED PAG391.
PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA 1992 PAG244-245.
Aditamento: