Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026928 |
| Data do Acordão: | 09/28/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL LIMITES DO CASO JULGADO CASO JULGADO PENAL FACTO ILICITO CULPA EFICACIA ERGA OMNES RESPONSABILIDADE PESSOAL ESTADO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE DE FUNCIONARIOS E AGENTES |
| Sumário: | I - A condenação em processo-crime, na vigencia do anterior Codigo Processo Penal, tinha eficacia erga omnes, quanto aos requisitos ou pressupostos de responsabilidade estadual por factos ilicitos culposos. II - O agente - funcionario publico - de facto ilicito culposo, praticado no exercicio e por causa de suas funções, pela autoria do qual, visto integrar crime, foi judicialmente condenado, não responde perante o lesado, pelos danos por este sofrido em consequencia de tal lesão. Essa obrigação cabe ao Estado. III - Havendo culpa na eclosão, do evento que originou a lesão dos direitos dos AA, por parte da pessoa ofendida, a indemnização tera de ser fixada considerando-se aquele grau de culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00028931 |
| Nº do Documento: | SA119890928026928 |
| Data de Entrada: | 03/07/1989 |
| Recorrente: | SILVA , MARIA - MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | CARVALHO , LUCINIO - ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/18/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5303 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N389 PAG393 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART22. DL 33505 DE 1944/09/25. CCIV66 ART483 N1 ART487 N2 ART494 ART562 ART564 N1 ART570 N1. DL 48051 DE 1967/11/21 ART3 ART4 N1. CP82 ART368. CPP88 ART153. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1824. DIMAS DE LACERDA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO PAG239. |