Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039572
Data do Acordão:04/30/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:REGISTOS E NOTARIADO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DIRECTOR GERAL
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
ACTO LESIVO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais.
II - O acto de apreciação de uma proposta de classificação de serviço efectuada pelos respectivos Serviços de Inspecção, apresentado por um funcionário dos Registos e Notariado, caso seja prolatado pelo Director-Geral dos Registos e Notariados, no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa
2 anexo ao mesmo diploma -, não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça.
III - Não foi modificada pelo DL 323/89 de 2679 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada" que não da competência "reservada ou exclusiva".
IV - Interposto recurso contencioso directo daquele acto do Director-Geral - sem interposição prévia de recurso hierárquico necessário - há que entender que o acto impugnado ainda não assume carácter lesivo, pelo que deve o recurso contencioso ser rejeitado por falta de definitividade vertical do acto judicialmente impugnado.
V - A exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria a garantia do recurso contencioso com fundamento em ilegalidade consagrada no n. 4 do art. 268 da CONST 89.
Nº Convencional:JSTA00044405
Nº do Documento:SA119960430039572
Data de Entrada:02/08/1996
Recorrente:GONÇALVES , MARIA
Recorrido 1:DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CONST89 ART202 E ART204 N2 A ART185 ART267 N2 ART268 N4.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 ART12.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART49 N1 ART49 N2.
DL 40/92 DE 1992/02/11 ART4 ART1 ART19 N1.
LPTA85 ART25 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/03/01 PROC34640.
AC STA DE 1995/06/20 PROC36464.
AC STA DE 1993/06/09 PROC31458.
AC STA DE 1994/12/07 PROC34709.
AC STA DE 1995/02/14 PROC35146.
AC STA DE 1993/02/09 PROC30379.
AC STA DE 1994/09/27 PROC34290.
AC STA DE 1995/01/17 PROC34713.
AC STAP DE 1989/11/21 PROC18448.
AC STA DE 1994/11/17 PROC34709 IN AD401 PAG512.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO T3 PAG211.
ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SCIENCIA JURíDICA XXXIX N223-228 PAG25.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED T1 PAG445.